Sem teratologia ou absurdeza na decisão que nega habeas corpus, não se força a instância superior

Sem teratologia ou absurdeza na decisão que nega habeas corpus, não se força a instância superior

Somente quando há  decisão absurda contra direito de liberdade por meio de indeferimento de habeas corpus é que se pode forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo-se a instância inferior em subversão à regular ordem de competência jurisdicional. Afora essa hipótese, o pretenso prejudicado deverá procurar os meios comuns, como a utilização de recursos contra decisão que contrarie a pretensão de se revogar ou anular ordem de prisão. 

Com essa disposição, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de decisão monocrática de Desembargador. Cabe agravo regimental, nessas circunstâncias, com vista ao juizo de retratação ou o encaminhamento da decisão que mantém seus fundamentos ao órgão colegiado. 

O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estiveram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP. “

“Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal negou a medida”

HABEAS CORPUS Nº 886410 – AM (2024/0018448-8

Leia mais

Vício que condena: não importa a natureza do contrato, falta de informação sempre impõe reparação

A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto no Decreto Estadual nº 32.835/2012...

Retenção integral de salário para quitar empréstimos gera dano moral indenizável contra banco

A retenção integral de salário por instituição financeira para quitação de empréstimos bancários viola a natureza alimentar da remuneração e afronta o princípio do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Vício que condena: não importa a natureza do contrato, falta de informação sempre impõe reparação

A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto...

Retenção integral de salário para quitar empréstimos gera dano moral indenizável contra banco

A retenção integral de salário por instituição financeira para quitação de empréstimos bancários viola a natureza alimentar da remuneração...

Rol de urgências do plantão judicial não abarca pedido de cumprimento de sentença

O rol de hipóteses excepcionais que autorizam a atuação do plantão judicial não abrange, em regra, pedidos de cumprimento...

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...