Passageiro deve ser indenizado por mudança de voo mais desfavorável e por sofrer novas cobranças

Passageiro deve ser indenizado por mudança de voo mais desfavorável e por sofrer novas cobranças

A companhia aérea que altera de maneira unilateral a data do embarque do passageiro, impondo um voo menos célere e, como consequência, atuando para que o cliente tenha perdas na administração do seu tempo útil e ainda cobra por bagagens cujo pagamento para transporte tenha sido efetuado, falha mais de uma vez na prestação dos serviços, e causa danos morais que devam ser indenizados tendo como parâmetro o alto vício na prestação dos serviços. 

Com essa disposição o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar um passageiro em R$ 10 mil. O autor demonstrou que efetuou compra de passagens aéreas e teve que pagar um adicional para despachar sua bagagem, isso após desembolsar o pagamento para obter o serviço, com erro grave da empresa que alterou a data de seu retorno, impondo um voo em conexão, com mais desgaste de tempo e não registrando o pagamento de bagagens em seu sistema. 

O autor relatou que ainda tentou solucionar o equívoco da empresa aérea, em voo internacional, mas não obteve resultado positivo, tendo que desembolsar os valores cobrados. A empresa, ao se defender, ainda alegou que o usuário pagou apenas a bagagem referente aos serviços de transporte de bagagem de ida, e não do retorno. Os autos revelaram que assistiu razão ao autor, com falhas no sistema da aérea e da prestação dos serviços.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação, além de lhe impor despesas com hospedagem e viagem mais alongada e cansativa são aptas a infligirem danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante  facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”

Segundo o juiz, o autor comprovou que já havia pago o valor pelo despacho de bagagem durante o trecho de volta, razão pela qual não mereceu prosperar a versão da empresa de que o autor teria desembolsado apenas o trecho de ida. A empresa também tentou o raciocínio de que o voo era de conexão, quando, opostamente, o voo do passageiro alterado seria direto, havendo flagrante erro operacional no sistema da empresa ré. Será devolvido ao autor a importância de R$ 891, referente ao dobro pago em excesso pelo despacho de bagagem, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Processo nº 0639582-64.2023.8.04.0001

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