Plano de saúde terá de cobrir plástica reparadora de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica

Plano de saúde terá de cobrir plástica reparadora de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica

A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico deverá custear, integralmente, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora não estética de uma paciente que havia realizado cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade mórbida e comorbidade associadas ao seu sobrepeso. A decisão é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira, ao entender que a negativa deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.

A mulher segurada do plano de saúde oferecido pela Unimed foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, mais conhecida como bariátrica, devido à sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso. Em decorrência da bem-sucedida cirurgia, a paciente emagreceu mais de 44 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos seguintes procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.

Alegou que, após solicitar a realização dos procedimentos, o plano de saúde negou autorização para custeio das cirurgias reparadoras. Diante disso, requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a autora teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificulta a higiene pessoal da autora.

Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela autora ficaram claras a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética. Ressaltou que a autora ainda conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, enquanto o réu, no caso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu a verissimilhança trazida pela reclamante.

Ainda, conforme a juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a mamoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade.

Por fim, concedeu os pedis formulados na petição inicial para autorizar a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de Dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, diástases de músculo retos abdominais – tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, toracoplastia bilateral, infra-axilar e dorsal bilateral, Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda, Correção de Lipodistrofia trocantérica direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial.

Com informações do TJ-GO

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