Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, em decisão monocrática, entendeu que a ALEAM- Assembleia Legislativa do Amazonas foi muito além do seu poder de disciplinar, mediante lei, a defesa de consumidores, ao impor a proibição às concessionárias de serviços públicos  de protestar em cartório os débitos relativos a faturas de energia em atraso de pagamento por parte dos usuários do sistema no âmbito do Estado do Amazonas.

 Com esse dispor, o Desembargador concedeu, monocraticamente, medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 6.633, retroativamente, significando que a nulidade alcança débitos existentes desde a edição da lei (ex tunc) -para trás – até o julgamento final da ação declaratória de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas. 

O Desembargador justificou que a cautelar se impôs, com o atendimento liminar do pedido de suspensão dos efeitos da lei porque se mostrou evidente, ante o aparente prejuízo de cobrança das dívidas inadimplidas das concessionárias de serviços públicos, e recolhimento das custas cartorárias. Como toda medida cautelar, não se adentrou no mérito da questão, que será decidida pelo Tribunal Pleno. A medida tem caráter precário, ad referendum dos demais Desembargadores. 

Ainda serão ouvidas as autoridades envolvidas, entre elas a própria Aleam, o Estado do Amazonas e outras interessados no deslinde da demanda judicial. Entretanto, de início o Desembargador Relator assinalou que a Constituição do Estado do Amazonas,  não prevê  a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor.

Assinalou ainda que as empresas privadas exercem atividade pública mediante concessão, cabendo ao Estado, nos termos da constituição estadual, assegurar o funcionamento dos serviços, e não impedi-los mediante a proibição da cobrança de débitos inadimplidos.

Autos n. 4000026-05.2024.8.04.0000.Classe: Direta de Inconstitucionalidade

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