Empresa não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

Empresa não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

A Justiça Federal do Paraná determinou, em caráter liminar, que uma empresa, com sede em Curitiba, não pode mais oferecer seus planos de proteção veicular. A decisão em Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, ficou determinado ainda que a empresa não mais oferte, comercialize ou contrate a proteção de veículos objeto do Plano de Assistência Recíproca (PAR), ou aceite, sob qualquer pretexto, novos associados ou clientes interessados nessa proteção veicular. A empresa deve informar também no seu site e redes sociais que não possui registro e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam natureza de seguro. Se desobedecer a decisão judicial, a entidade pagará multa no valor de R$10 mil para cada evento.

O pedido inicial da SUSEP é que a empresa se abstenha imediatamente de comercializar, veicular ou anunciar – por qualquer meio de comunicação – qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que “a documentação que instruiu o processo administrativo, verifica-se que o tipo de contratação oferecida pela associação ré reúne características típicas do contrato de seguro, dentre elas: a incerteza do pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude da ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato; o mutualismo, diante do qual a contribuição de várias pessoas formam um fundo comum que suportará o pagamento dos danos para aqueles que o sofrem; a previdência, sendo ela a defesa contra danos e perda futuras que permite a continuidade das atividades do segurado”.

“Os elementos essenciais do contrato de seguro de veículos estão presentes no modo pelo qual a associação ré atua, embora se utilize de nomenclaturas diversas daquelas normalmente veiculadas nesse tipo de contrato”, complementa o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Friedmann Anderson Wendpap pondera que a ação civil pública tem como meta coibir a prática de atividade de seguro por associação não autorizada pelo órgão competente. “Efetivamente, em conformidade com o quanto já exposto nesta decisão, as operações realizadas pela parte ré condizem com a contratação irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas”.

“A adoção de todas as medidas requeridas na petição inicial podem surtir efeito indesejado para os associados/consumidores que utilizam dos serviços prestados pela ré, com o encerramento imediato das atividades, cessando o ambiente de proteção buscado por terceiros de boa-fé, em razão do colapso do sistema já instalado. Desta forma, devem ser mantidas as condições indispensáveis para que a Associação possa dar cumprimento às obrigações já assumidas perante os seus associados, fornecedores e empregados, sem a instalação de ambiente de pânico, com a cobrança de mensalidades e outras receitas relativas aos contratos vigentes”, finalizou o juiz federal.

Fonte TRF

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