Ampliação das hipóteses de cessão de bens da União deve atender ao interesse público, diz STF

Ampliação das hipóteses de cessão de bens da União deve atender ao interesse público, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a ampliação das hipóteses de cessão de uso de áreas contíguas a imóveis da União apenas se a outorga for conferida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4970, julgada em sessão virtual.

Prejuízos

A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a ampliação, pela Lei 12.058/2009, das hipóteses de cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leito de lagos, rios e correntes d’água, das vazantes e de outros bens do domínio da União contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

Entre outros pontos, a PGR sustentava que a regra permite um entendimento que desvincularia a cessão de bem de uso comum do interesse público e pode causar prejuízos graves para a coletividade e para o meio ambiente, violando princípios gerais da administração pública, especialmente o princípio da supremacia do interesse público.

Interesse público

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de dar à norma questionada interpretação conforme a Constituição Federal, para assegurar a obediência aos princípios da segurança pública, da impessoalidade, da eficiência administrativa e da indisponibilidade do interesse público e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sem essa compatibilização, ocupantes de imóveis da União poderiam obter, de modo amplo e irrestrito, título de cessão de uso desses bens, de indiscutível importância para a sociedade, especialmente o relevo para o resguardo ambiental, sem necessidade de cumprimento das exigências legais (artigo 18, inciso II, da Lei 9.636/1998), que restringem a cessão apenas a casos de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Proteção ao meio ambiente

De acordo com a relatora, ainda que a cessão de uso de bens da União não signifique a transferência de domínio, o legítimo possuidor deverá, sempre, cumprir o dever de proteção ao meio ambiente, cabendo ao ente federal a observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público. “Medidas de desburocratização não podem fragilizar direitos fundamentais ou enfraquecer o dever de proteção de bens jurídicos que compõem o patrimônio de toda a coletividade nacional presente e futura”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Portal do STF

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