Em RO, mulher e filha ganham direito a pensão após morte de vítima de acidente automobilístico

Em RO, mulher e filha ganham direito a pensão após morte de vítima de acidente automobilístico

O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa JBS/SA ao pagamento de dano moral e pensão alimentícia à esposa e filha de um motociclista. A vítima faleceu em um acidente que envolveu uma carreta da empresa condenada.

No dia 21 de fevereiro de 2018, um caminhão da empresa JBS/SA efetuou conversão à esquerda para entrar no pátio do frigorífico, quando atingiu um motociclista que estava trafegando na via. O motociclista faleceu, era casado e tinha uma filha. A esposa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, além de pensão alimentícia em seu nome e de sua filha. No primeiro grau, o Juízo julgou procedente o pedido.

A empresa apelou da decisão. Dentre os argumentos alegou que o caminhão trafegava em velocidade compatível, realizou a manobra para entrar nas dependências da JBS com atenção e não havia qualquer sinalização que o proibisse. Afirmou, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade.

Ao julgar a apelação, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Grangeia, destacou que o perito criminal que realizou o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi o desvio direcional à esquerda realizado pelo condutor da carreta quando as condições de tráfego não eram apropriadas, resultando, daí, a colisão na motocicleta.

O relator ressaltou, também, que no próprio parecer técnico-pericial da empresa informa que a orientação da empresa aos motoristas é que façam o contorno mais à frente para retornar e entrar nas dependências da JBS, em razão do perigo revelado na pista e, não obstante não haver sinalização que impeça a manobra, o motorista não observou a orientação superior.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a responsabilidade civil ficou configurada, devendo a empresa JBS/SA reparar os danos causados. O argumento de culpa exclusiva da vítima não se sustentou, assim como também o de culpa concorrente, em razão da ausência de prova quanto à alta velocidade empregada pela vítima em sua moto.

 

Dano moral

Os desembargadores mantiveram a condenação determinando à empresa o pagamento de indenização por dano moral à esposa e filha no valor de 40 mil reais. “No caso em questão, estamos diante da perda do marido e pai, provedor e presença masculina na vida da filha, perda essa que certamente afeta o emocional da pessoa por longo tempo”, destacou o relator.

Pensão alimentícia

Em relação à pensão alimentícia, os desembargadores também mantiveram a condenação. Conforme o consoante Código Civil é devida a pensão aos dependentes da vítima como forma de alimentos. Além disso, o pensionamento mensal exige a demonstração de relação de dependência econômica do beneficiário com o falecido, o que no caso restou comprovado por ser família com apenas a vítima como provedor.

Em relação à pensão da filha, a sentença foi mantida, devendo cessar na idade em que se presume ter concluído a formação escolar e universitária, ou seja, até 24 anos.

Em relação à pensão da viúva, a sentença foi reformada apenas quanto ao tempo de pagamento da pensão alimentícia. O Juízo de primeiro grau havia fixado o pagamento integralmente à autora viúva até seu falecimento. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial adotado pela Corte, a pensão da viúva é devida até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade, que é a expectativa de vida adotada pela jurisprudência.

Fonte: Asscom TJRO

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