TJAM diz que é descabido exigir do réu que prove em apelação que consumidor não tem direito

TJAM diz que é descabido exigir do réu que prove em apelação que consumidor não tem direito

Em ação de direito de consumidor que tramitou na 3ª. Vara Cível de Manaus, julgada improcedente, foi levantada, em sede de apelação, a tese de que o direito dos autores somente não poderia ser julgado cabível se o réu demonstrasse fato impeditivo ou modificativo desse direito. Mas o Tribunal de Justiça não acolheu o pedido, em sede de apelação, ao fundamento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento em segunda instância. Os apelantes J.B.F e I. B. F, argumentaram que “sofreram tratamento humilhante e vexatório ao serem atendidos no caixa prioritário localizado nas dependência do Supermercado do réu/apelado C.C. e I. LTDA. Mas o Tribunal entendeu que o material probatório levado aos autos fora insuficiente para atestar o dano sofrido pela atuação da empregada da empresa recorrida, sem sustentação jurídica que propiciasse acolher a procedência da ação. Foi relator Wellington José de Araújo. 

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa da instrução do processo, significando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 

A prática dos atos ilícitos narrados na petição inicial, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, são protegidas pela inversão do ônus da prova, que significa que o consumidor tem a seu favor até prova em contrário, sendo verossímeis as alegações, mas podem ser derrubadas pelo réu, desde que este prove no sentido contrário.

Na causa, “os apelantes alegam que sofreram tratamento humilhante e vexatório ao serem atendidos no caixa prioritário localizado nas dependências do supermercado. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório que a autora traz para sustentar as suas alegações é insuficiente para atestar o dano sofrido pela atuação da empregada da recorrida, resumindo-se a meras afirmações e documentos”.

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