Cooperativas de crédito não recolhem PIS sobre folha de salários, decide juiz

Cooperativas de crédito não recolhem PIS sobre folha de salários, decide juiz

As cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, pois não há previsão legal para isso.

Com base nesse entendimento, o juiz Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que associadas e filiadas ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCB-RJ) que atuem como cooperativas de crédito não estão sujeitas à exigência do PIS sobre a folha de pagamento.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato de dois delegados da Receita Federal, que exigiram o pagamento da contribuição com base na Instrução Normativa (IN)/SRF 247/2002, no Decreto 4.524/2002 e na IN/SRF 635/2006.

Em sua defesa, o sindicato sustentou que a cobrança do PIS sobre a folha foi revogada para as cooperativas de crédito com a entrada em vigor da Medida Provisória 1.858/1999 e da Lei 9.718/1998, que passaram a exigir de tais entidades apenas o PIS sobre o faturamento das atividades. Diante disso, o sindicato alegou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do PIS/folha e pediu o reconhecimento do direito de compensar o tributo indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

 

Instada a se manifestar, a União argumentou que não houve, no caso concreto, nenhum tipo de alteração ou inovação recente e que a cobrança tem respaldo constitucional e base legal.

Ao analisar o caso, o juiz Dimitri Wanderley examinou duas normas, sobretudo, para conferir se o sindicato teve razão ao alegar que a cobrança tem caráter ilegal. Assim, ele citou a Lei 9.715/1998, que determina que as cooperativas de crédito não se incluem entre as sociedades cooperativas que devem recolher a contribuição.

A outra norma mencionada foi a Medida Provisória 2.158-35/2001. Nesse ponto, ao transcrever o artigo 13 da MP, o juiz notou que as cooperativas de crédito também não constam do rol de entidades que, segundo o dispositivo, devem recolher o PIS/folha.

“A União alega que, apesar de as cooperativas de crédito não estarem previstas no rol do art. 13, o art. 15 da mesma MP garante a aplicação a elas ao tratar das exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins de sociedades cooperativas”, ponderou o juiz.

No entanto, prosseguiu Wanderley, embora o caput do artigo 15 da MP trate do PIS sobre o faturamento pelas sociedades cooperativas, o §2º determinou o recolhimento do PIS sobre a folha de salários apenas para as sociedades cooperativas cujas operações estão elencadas nos incisos I a V do artigo.

“Contudo, verifica-se que tais operações são típicas das cooperativas de produção agrícola, não devendo ser aplicado tal artigo às cooperativas de crédito”, explicou o julgador.

Ele lembrou também que a Constituição prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. E, por fim, destacou que decretos e instruções normativas da Receita não têm força de lei. Assim, invalidou as cobranças e declarou o direito das associadas e filiadas ao sindicato de compensar os valores indevidamente recolhidos.

MS 5006770-46.2023.4.02.510

Com informações do Conjur

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