Sem desculpa: retirada de estrutura de proteção de rodovia é crime e condena

Sem desculpa: retirada de estrutura de proteção de rodovia é crime e condena

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois moradores de Vacaria (RS) de 20 e 50 anos pelo furto de 12 metros de guarda-corpos (mureta de proteção) de uma rodovia. O crime é avaliado em R$ 3.714,72. A sentença, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação contra os dois homens narrando que, em agosto de 2021, eles subtraíram guarda-corpos da BR-285, tendo carregado o volume em um caminhão. Eles levaram o material até o ferro-velho que pertence ao réu mais velho, que já foi investigado pelo furto de trilhos de trem.

Os réus alegaram que as muretas haviam sido danificadas em um acidente de trânsito. O homem mais novo afirmou que solicitou às autoridades a retirada dos materiais, porque a entrada de sua casa estava sendo obstruída e, ao não ser atendido, pediu ajuda ao seu vizinho. Os dois alegaram o princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor econômico e pelo estado danificado que as muretas se encontravam.

Ao analisar o caso, o juiz observou a ocorrência policial do caso, em que foi relatado que os homens tinham a intenção do furto. A partir do histórico do réu mais velho em crimes desta natureza e o fato de possuir interesse financeiro na revenda de sucata, o magistrado apontou a incongruência na versão dos acusados e no dolo da ação.

“Os guarda-corpos já estavam nas proximidades de sua residência, o que indica a intenção de apropriação da res furtiva. Não estavam os acusados, diante disso, apenas retirando as peças de um lado para jogar do outro, mas sim as levando para posterior revenda do material. Consoante o registro fotográfico que consta nos autos, os guarda-corpos sequer estavam soltos ou sobre a via pública, mas praticamente intactos, com apenas uma parte danificada e ainda cumprindo sua função, tendo sido arrancados pelos acusados”.

O juiz concluiu que, a partir das provas, restou comprovado a materialidade, autoria e dolo da prática criminosa. Aymone julgou procedente a ação condenando o réu mais jovem a dois anos de reclusão, e o mais velho, a dois anos e quatro meses. A pena restritiva de liberdade foram substituídas por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte TRF

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