Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador.

A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio.

“Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele [motorista] ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço.

Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo.

Eles relataram ainda que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas.

“Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, disse o juiz Raimundo Neto, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho.

Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado.

O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O juiz avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

Dever de impedir
O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um.

O juiz acrescentou que diversos julgados das três turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica. Cabe recurso.

Processo 0001017-13.2022.5.07.0024

Com informações do Conjur

Leia mais

A proteção ao consumidor tem limites: quando o acordo já existe, o dano não se renova

O processo se originou  depois de um cancelamento indevido de linha telefônica, situação que já havia sido objeto de demanda anterior entre as mesmas...

Justiça reconhece assédio decorrente de vazamento de dados e manda empresa indenizar

Consumidora teve seus dados pessoais acessados indevidamente por terceiro em razão de falha na segurança de empresa prestadora de serviço de transporte, o que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece direito à indenização após cancelamento de pacote de viagem

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte...

Lei do licenciamento ambiental entra em vigor com ações no STF

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) começou a vigorar nesta quarta-feira (4) depois de completar 180 dias desde que...

Caso Orelha: polícia pede internação de adolescente envolvido no crime

A Polícia Civil de Santa Catarina concluiu na noite dessa terça-feira (3) a investigação sobre o ataque e morte...

Filhos de motorista de truck que morreu carbonizado após explosão receberão indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes...