Por reversão de justa causa, restaurante deve indenizar empregado demitido

Por reversão de justa causa, restaurante deve indenizar empregado demitido

O empregador, ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa, deve tomar todos os cuidados, pois o instrumento deve ser robustamente comprovado.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reverteu a demissão por justa causa e condenou uma rede de restaurantes a indenizar um funcionário demitido em 2017.

O funcionário afirmou ter trabalhado no restaurante entre 2014 e 2017 como auxiliar de cozinha, recebendo cerca de R$ 1600 mensais, dos quais R$ 900 eram registrados como salário e cerca de R$ 700 eram pagos “por fora” como “estimativa de gorjeta”.

Com isso, o restaurante não efetuava o pagamento das férias, 13º salário, depósitos do FGTS sobre o valor real do salário, diminuindo inclusive o valor total das verbas rescisórias, além dos 40% do fundo de garantia.

Em 2017, o funcionário foi demitido por justa causa após danificar um aparelho de ar condicionado que seria instalado no restaurante.

A defesa do funcionário requereu a reversão da dispensa motivada por justa causa para dispensa imotivada, de modo que a empresa seja condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias como férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcionais, multa dos 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação das guias para seu saque, guias do seguro desemprego, bem como a devida projeção do aviso prévio na CTPS.

Para a relatora do acórdão, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, a empresa violou o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional a respeito da “estimativa de gorjetas” .

A relatora também entendeu que o motivo alegado para a dispensa por justa causa não foi comprovado, uma vez que o funcionário não teria danificado intencionalmente a máquina.

“Não há prova de ato intencional do obreiro para danificar a máquina da empresa capaz de fundamentar a justa causa, sob a ideia de improbidade. Diante da mídia colacionada aos autos, entende-se que não há qualquer tipo de dolo por parte do empregado, para danificar ou sabotar intencionalmente o equipamento de ar condicionado da empresa. Além disso, a prova testemunhal também corrobora essa conclusão, a justificar a conversão da mais alta pena trabalhista em dispensa imotivada”, escreveu a relatora.


Processo 0100687-42.2019.5.01.0009

Com informações do Conjur

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