Torcedores do Santos acusados de associação criminosa armada são soltos

Torcedores do Santos acusados de associação criminosa armada são soltos

O delito de organização criminosa armada, previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, tem requisitos que não podem ser presumidos, como a união estável entre os seus membros, o propósito específico de cometer crimes e a utilização de arma. Essa consideração foi feita pela desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao conceder liminar em habeas corpus a quatro integrantes da Torcida Jovem, do Santos.

Os acusados foram presos em flagrante na manhã de domingo (14/5), na Rodovia Presidente Dutra, a caminho do estádio de São Januário, onde jogaram Santos e Vasco da Gama. Dois santistas transportavam em um carro 64 barras metálicas e uma caixa de fogos de artifício. Os demais integravam caravana da torcida organizada que viajava em um ônibus alugado. A vinculação entre os quatro presos foi estabelecida com a apreensão de dois rádios de comunicação, um em cada veículo, sintonizados na mesma frequência.

O pedido de Habeas Corpus liminar foi impetrado pelos advogados Mário Badures, Mauro Atui Neto e Lúcio Oliveira Soares. Para a desembargadora, “na hipótese dos autos há presunção de tratar-se de uma associação criminosa, quando, a princípio, o que temos é um grupo de torcedores de determinado time de futebol, ausentes indícios concretos de associação para o fim de cometer crimes”. Segundo ela, caberá à instrução criminal esclarecer a prova ou não das elementares do crime de associação criminosa.

Em uma análise preliminar, a desembargadora vislumbrou uma “ampliação interpretativa” na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. “Entendendo demonstrada a fragilidade de indícios quanto ao vínculo estável e permanente, sendo certo que o tipo do artigo 288 exige à caracterização do delito o ‘fim específico de cometer crimes’, concedo a ordem, liminarmente, revogando a prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia.”

A audiência de custódia foi feita na mesma data do flagrante, no posto do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos instalado no próprio estádio de São Januário. Em contrapartida à liberdade provisória dos acusados, Gizelda Teixeira lhes impôs as seguintes medidas cautelares: proibição de frequentarem no estado do Rio de Janeiro partidas de futebol de que participe o Santos; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. A liminar foi concedida na quarta-feira (17/5).

Armas impróprias
Segundo o juiz Francisco Emílio de Carvalho Posada, que presidiu a audiência de custódia, os fatos atribuídos aos acusados, em tese, se amoldam ao crime de associação criminosa armada. “O tipo penal não qualifica o tipo de arma usada pela pretensa associação criminosa, de modo que a arma pode ser ou não de fogo, podendo, ainda, ser imprópria. O APF (auto de prisão em flagrante) lavrado pela autoridade policial dá conta de que os indiciados estavam com barras de ferro.”

Embora não sejam fabricadas com o objetivo de serem usadas para ataque ou defesa, as barras de metais “servem a tais propósitos, em especial no contexto em que se deu o flagrante”, conforme o magistrado. “O acondicionamento das inúmeras barras de ferro em dos veículos, à mingua de qualquer justificativa plausível, parece apontar o uso impróprio dos artefatos, ou seja, para o seu emprego como arma em enfrentamentos físicos com integrantes da torcida adversária.”

O juiz se referiu à “premeditação e organização dos indiciados”, que decidiram levar as barras metálicas “escamoteadas” em um carro de passeio, porque sabiam da vistoria a ser realizada pela Polícia Militar no ônibus da Torcida Jovem. Posada considerou preenchidos os pressupostos e requisitos da preventiva, apontando que nenhuma medida cautelar diversa da prisão, até aquele momento, seria suficiente para a manutenção da ordem pública.

“A prisão se mostrou descabida e desarrazoada, pois a associação criminosa armada partiu de um pressuposto futuro e inexistente do cometimento de crimes. Em verdade, no máximo, haveria meros atos preparatórios. A preventiva foi decretada pelo estigma que carregam os torcedores organizados. No entanto, em sede de liminar de HC, a questão foi melhor analisada, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme pleiteado pela defesa técnica”, destacou o advogado Badures.

HC 0034929-54.2023.8.19.0000

Com informações do Conjur

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