União deve pagar adicional a trabalhador que provou exposição a situações perigosa

União deve pagar adicional a trabalhador que provou exposição a situações perigosa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para a condenação da União em obrigação de pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

A União alegou que o laudo técnico emitido não preencheu todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação; foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, com base na complementação do laudo, foi concedido em outubro de 2018.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que o objeto da causa é a definição do termo inicial para a concessão do adicional de periculosidade da parte recorrida, a qual exerce suas atividades na Receita Federal do Brasil, em particular na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho em Goiânia/GO. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho. Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela parte recorrente apenas confirmou o laudo realizado em 31/03/2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da parte recorrente em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500

Fonte TRF

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