Venda de iPhones sem carregador não constitui prática abusiva, decide Segunda Turma Recursal

Venda de iPhones sem carregador não constitui prática abusiva, decide Segunda Turma Recursal

A venda de celular Apple desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (carregador, conversor ou adaptador de voltagem) não constitui prática abusiva, se o consumidor, ao adquirir o produto, é informado dessa condição de forma clara e transparente.

Inexiste a prática ilícita da venda casada, ainda que indiretamente, quando a comercialização de itens complementares é feita de modo separado, mediante ampla divulgação acerca da circunstância, e se o usuário tem opção de escolha, inclusive para aquisição de carregador de outra marca, compatível com o aparelho.

Presentes informações acerca do conteúdo das caixas, bem como informes publicitários, não há falar em ausência de prestação de informações ao consumidor.

Com essas fundamentações, a Segunda Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, confirmou a procedência de um recurso da Apple contra sentença da Juíza Bárbara Folhadela Paulain. Para a Turma Recursal não existe venda casada por dissimulação ou às avessas se há informação ostensivamente divulgada pela Empresa, com ciência do consumidor de que o produto deve ser adquirido à parte. 

No centro do debate esteve sentença que firmou pela procedência da reclamação de um consumidor que narrou ter adquirido um smartphone comercializado pela empresa Requerida, que não veio acompanhado de carregador de tomada específico, razão pela qual defendeu o reconhecimento da prática de conduta abusiva denominada pela doutrina e jurisprudência como “venda casada” por dissimulação ou indireta ou “às avessas”.

Na sentença inicial houve o entendimento de que na venda em separado do adaptador de tomada de celulares, smartphones e tablets, se evidencia a figura da venda casada, na razão de que o produto é essencial ao carregamento da bateria destes aparelhos. A Apple recorreu, contestando a decisão, embora a sentença tenha se limitado a definir pela existência de danos materiais, sem a ocorrência de ofensas a personalidade do consumidor. 

Na definição do recurso se assentou que a venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação, com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva. Inexiste violação no dever de informação, pois consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não é vendido em conjunto com o carregador/adaptador.

Da mesma forma, não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor, somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

TJ-AM – Recurso Inominado Cível 4464094120248040001 Manaus

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