União não pode pretender passes livres a seus Auditores, mesmo em trabalho, nas Rodovias estaduais

União não pode pretender passes livres a seus Auditores, mesmo em trabalho, nas Rodovias estaduais

A União se insurgiu em recurso especial contra decisão do TRF 3 que declarou a inexistência de obrigação do DER/SP conferir “passe livre” aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração do Estado de São Paulo. No recurso, relatado por Mauro Campbell, do STJ, o Ministro definiu em voto condutor, seguido à unanimidade pela 2ª Turma, que a norma regulamentar que prevê o benefício do passe-livre aos auditores foi além do previsto em lei.

Campbell dispôs que a norma não deve interferir na autonomia do Estado- Membro. Ademais, fixou que a União deve firmar convênio com as empresas que administram as rodovias ou indenizem os auditores pelas cobranças, mas o que não pode pretender é o passe-livre, como tenha defendido no recurso. 

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal para tanto. 

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que atendeu a pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

Exorbitância do poder regulamentar
No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o artigo 630, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – apontados pela União como violados – não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, “no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal”.

“Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios”, disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização – usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio –, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo. Com informações do STJ

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