União é condenada a fornecer remédio para tratamento de urticária grave

União é condenada a fornecer remédio para tratamento de urticária grave

Para garantir o tratamento de uma paciente que sofre de Urticária Crônica Espontânea (UCE), a Justiça Federal de Londrina determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça o medicamento Omalizumabe, já registrado pela Anvisa e usado para outras enfermidades.

A doença que a moradora de Londrina (PR) sofre se caracteriza por lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda avermelhada, que coçam intensamente. Segundo o pedido inicial, como o medicamento está disponível no SUS, existe, portanto, facilidade do Estado para a sua entrega. Como houve falha das alternativas farmacológicas anteriormente usadas, bem como a evidência internacional de eficácia do medicamento para o tratamento, o médico do Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Londrina recomendou seu uso.

A paciente informa ainda que não tem possibilidade adquirir o medicamento por conta própria, visto que o custo de uma ampola pode chegar à R$ 2.593,41 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), o que importa no custo anual de cerca de R$ 62.241,84 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) – a paciente teria que usar duas ampolas no mês.

Decisão

Por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, julgou procedente o pedido determinando que os réus – União e Estado do Paraná – adotem as providências necessárias para que operacionalizem e financiem o fornecimento do remédio e sua aplicação de acordo com a prescrição médica, durante o período necessário para o tratamento.

O magistrado determinou também que a autora da ação apresente a cada 3 (três) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do/a paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

Em relação à atribuição de cada réu, o juiz federal ressaltou que “o ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.

“Assim, a princípio, cabe à União fornecer o medicamento deferido nos termos supra, observando que o cumprimento da presente decisão dar-se-á mediante depósito em conta judicial para o custeio do tratamento”, finalizou.

Fonte TRF

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