TRT-RS nega aplicação de normas coletivas gaúchas a trabalhador lotado em São Paulo

TRT-RS nega aplicação de normas coletivas gaúchas a trabalhador lotado em São Paulo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um coordenador de frota a aplicação de normas coletivas de sindicatos gaúchos. O empregado trabalhava em “home office” na cidade de Franca (SP). O pedido já havia sigo negado no primeiro grau.

De acordo com o processo, o empregado realizava deslocamentos ao Rio Grande do Sul e Santa a Catarina. A empresa, por sua vez, tem sede na cidade de São Paulo. O autor requereu a concessão de parcelas referentes a quinquênios e ao Dia do Comerciário, previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RS e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.

O trabalhador alegou que atuava no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, ressaltando que as disposições legais e as convenções e acordos coletivos de trabalho aplicadas deveriam ser relativas à base territorial de sua lotação, que argumentou ser na cidade de Nova Santa Rita (RS).

A empresa admitiu que havia atividades externas frequentes, mas argumentou que o regime de teletrabalho e a lotação do empregado, no Estado de São Paulo, tornam inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicatos do Rio Grande do Sul.

O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Rafael Baldino Itaquy, destacou que o autor trabalhava em “home office”, na condição de coordenador de frota, e que neste caso incidiria a regra prevista no art. 75-B, §7º, da CLT. Salientou que o fato de o reclamante se deslocar eventualmente para outras localidades não desnatura o trabalho remoto. Frisou que “por expressa dicção legal, o empregado em regime de teletrabalho contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo (contrato social de fl.198), terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, independentemente do local de residência”.

Ao analisar o recurso do empregado ao TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, manteve o entendimento da inaplicabilidade das normas coletivas negociadas pelos sindicatos gaúchos, fundamentando que a lotação formal do empregado define a norma. O relator destacou, ainda, que a ficha de registro e os recibos de pagamento indicavam a lotação do trabalhador em Ribeirão Preto (SP), negando provimento ao recurso quanto ao ponto.

No mesmo processo, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos ao coordenador de frota. Os magistrados entenderam que não incide, no caso concreto, o art. 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados ocupantes de cargos de confiança.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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