TRF1 reconhece direito de delegados federais à contagem de tempo militar para aposentadoria especial

TRF1 reconhece direito de delegados federais à contagem de tempo militar para aposentadoria especial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e reconheceu o direito de seus filiados à contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. A decisão considerou a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A ação havia sido proposta pela ADPF para assegurar aos delegados substituídos o direito à contagem do tempo de serviço militar como atividade especial, pleiteando também o pagamento de diferenças a título de abono de permanência àqueles que já preenchiam os requisitos da aposentadoria especial. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, levando a entidade a recorrer da sentença.

No voto condutor do acórdão, o Juiz Federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta destacou que a jurisprudência anterior do STF e do STJ não reconhecia a equiparação entre a atividade nas Forças Armadas e o exercício de cargo policial. No entanto, pontuou que o cenário jurídico foi modificado com o advento da EC 103/2019, cujo artigo 5º, §1º, expressamente autorizou a contagem do tempo de atividade militar como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de concessão da aposentadoria especial.

A Turma entendeu que a inovação constitucional deve ser respeitada, e deu provimento ao recurso da associação, reconhecendo o direito à contagem do tempo militar. Contudo, o relator restringiu os efeitos financeiros da decisão à data da promulgação da emenda (13/11/2019), afastando retroatividade anterior a esse marco.

O acórdão também afastou as preliminares suscitadas pela União, como ausência de autorização individual de filiados, falta de inscrição no MTE e necessidade de limitação territorial, reconhecendo a legitimidade da ADPF para ajuizar ação coletiva em nome dos associados com base na jurisprudência do STF e no art. 109, §2º, da Constituição Federal.

Com a decisão, inverteu-se o ônus da sucumbência, ficando a União responsável pelas custas e honorários advocatícios. O julgamento foi unânime

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