Trabalhadora Rural deve ter assegurado o direito a salário maternidade, define Juíza no Amazonas

Trabalhadora Rural deve ter assegurado o direito a salário maternidade, define Juíza no Amazonas

A Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM, com definição da Juíza Tânia Mara Granito,  julgou procedente uma ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e condenou o ente previdenciário ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural, na condição de segurada especial.

O benefício havia sido previamente negado na via administrativa sob alegação de ausência de comprovação da atividade rural no período exigido por lei.

De acordo com a sentença, a autora comprovou o nascimento da filha em agosto de 2021 e apresentou diversos documentos que indicavam o exercício de atividade rurícola, tais como declaração de residência em área rural, carteira de sócia do sindicato rural, autodeclaração de segurada especial, declaração comunitária e cartão de vacina com endereço na zona rural.

O conjunto probatório foi considerado suficiente para satisfazer a exigência de início razoável de prova material, nos moldes do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999.

A decisão destacou que, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 combinado com o §2º do mesmo artigo no Decreto nº 3.048/1999, é assegurada à segurada especial a concessão de salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao início do benefício.

O juízo também ressaltou a orientação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão de benefícios previdenciários, exigindo-se a presença de prova documental mínima, o que foi atendido no caso.

Diante da ausência de documentos apresentados pelo INSS para impugnar os fatos alegados, o pedido foi julgado procedente. A autarquia foi condenada a pagar os valores devidos com correção monetária e juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A antecipação de tutela foi indeferida, tendo em vista que o pagamento da verba deverá ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0601100-60.2024.8.04.4900

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