Trabalhadora que escondeu da empresa gravidez não consegue indenização por estabilidade

Trabalhadora que escondeu da empresa gravidez não consegue indenização por estabilidade

Uma ex-empregada da Teleperformance CRM S.A, que não comunicou gravidez ao empregador quando da sua demissão, não conseguiu indenização em substituição da estabilidade de cinco meses que é garantido por lei às gestantes após o parto.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

No caso, além de não comunicar, ela esperou passar quase um ano, inviabilizando seu retorno ao emprego, para ajuizar a ação trabalhista.

No processo, ela afirma que foi admitida  pela  reclamada  em julho de 2019 na  função  de consultora  de atendimento. Alega ainda que em agosto de 2022, dois dias após ser comunicada da dispensa sem justa causa, descobriu que estava com cinco semanas de gravidez.

Por isso, de acordo com ela, teria direito legal à estabilidade, pois estava grávida durante o contrato de trabalho, e que ajuizou a ação trabalhista dentro do prazo previsto de dois anos.

Alega, por fim, que agiu de boa-fé, e culpou a sua antiga advogada pela demora no ajuizamento da reclamação trabalhista.

No entanto, para o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, o instituto da estabilidade à gestante tem motivação da proteção à maternidade e ao bebê, não sendo criado apenas para beneficiar a mãe.

Para ele, a conduta da empregada, por lealdade e razoabilidade que devem ser observadas nos contratos de trabalho, “deve ser gerida no sentido de levar ao conhecimento do empregador o seu estado para que possa ser reintegrada (ao emprego), em observância a legislação incidente na hipótese”.

Assim, não se pode admitir a utilização do instituto estabilidade para ter vantagens indevidamente, “desvirtuando o intuito da norma e preceitos constitucionais, o que efetivamente ocorre quando a empregada omite, perenemente e intencionalmente, sua situação, como no caso”.

Ele destacou, ainda, que a ex-empregada teve seu contrato de trabalho rescindido em 06.07.2022 e que, em 08.07.2022, ou seja, apenas dois dias após, e antes da homologação da rescisão pelo sindicato, ficou sabendo que estava gestante.

Ressaltou ainda que ela ajuizou a reclamação trabalhista somente em 20/06/2023, quase um ano após a gravidez. Portanto, ela deixou passar praticamente todo o período estabilitário para, somente assim, pleitear em juízo a indenização do período, inviabilizando sua reintegração.

“Em outras palavras, tem-se que a intenção da recorrente (ex-empregada), na verdade, foi de obter, exclusivamente, a indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho”, frisou ele.

Isso, para o juiz, desvirtua “a finalidade da norma, de forma que não é lícito e nem razoável atribuir à empregadora a responsabilidade indenizatória quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

Com informações do TRT-21

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