TJDFT mantém indenização a servidor da ABIN por acidente em academia do órgão

TJDFT mantém indenização a servidor da ABIN por acidente em academia do órgão

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) que sofreu grave acidente durante a prática de exercícios físicos nas dependências do órgão. A decisão confirma sentença de 1ª instância que fixou R$ 1 milhão a título de dano moral e R$ 100 mil por dano estético.

O servidor sofreu traumatismo cranioencefálico grave ao cair durante um exercício na academia da ABIN, fora do horário de expediente. Em razão das lesões, ficou com tetraparesia espástica, disfagia e necessidade de cuidados contínuos, sendo aposentado por incapacidade permanente. A União sustentou que não houve omissão do órgão, já que o servidor treinava sem autorização formal e sem orientação profissional no local. A defesa da União alegou ainda culpa exclusiva da vítima e pediu a redução dos valores fixados na sentença.

O colegiado entendeu que a ausência de instrutor em todo o horário de funcionamento da academia configurou falha na prestação do serviço público. Segundo o voto do relator, “a partir do momento que a ABIN oportuniza a prática de exercício dentro de suas instalações inevitavelmente atrai para si a responsabilidade pela incolumidade física dos frequentadores”. A Turma considerou irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido fora do expediente, já que o servidor permanecia sob a tutela do órgão dentro de suas instalações.

Os desembargadores também rejeitaram o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida ao autor, ao concluir que a União não comprovou capacidade financeira do servidor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Os valores fixados na sentença para reparação dos danos morais e estéticos foram mantidos integralmente, por atenderem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo:0705845-09.2024.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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