Justiça determina distância mínima após cliente agredir funcionária de clínica de depilação a laser

Justiça determina distância mínima após cliente agredir funcionária de clínica de depilação a laser

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que uma cliente, acusada de agredir fisicamente uma funcionária de uma empresa de depilação a laser localizada em um shopping na capital potiguar, mantenha a distância mínima de um quilômetro da funcionária, sob pena de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. A sentença foi proferida pelo juiz Tiago Neves Câmara, após a parte autora ter sofrido agressões físicas e verbais, durante um atendimento realizado pelo estabelecimento.

De acordo com os autos, a autora é funcionária da empresa localizada em um shopping em Natal, exercendo, dentre outras funções, atividades no atendimento ao público. Ela narrou que, em março de 2026, uma cliente estaria agendada para uma sessão de depilação a laser, sendo-lhe informado no agendamento que apenas os equipamentos de tecnologia diodo encontravam-se disponíveis naquele momento, razão pela qual, para a realização do referido procedimento, seria necessário proceder previamente à depilação com lâmina.

Após isso, a cliente entrou em contato para informar que teria utilizado a maquininha, ou seja, tinha apenas aparado o pelo, e não estando sem pelo, como solicitado na mensagem de confirmação da sessão agendada. Em resposta, a funcionária prestou todas as informações pertinentes ao atendimento, esclarecendo, de forma transparente e técnica, que o equipamento específico solicitado pela cliente (laser de Alexandrite) encontrava-se indisponível, pois havia sido encaminhado para manutenção em São Paulo.

Contudo, após o atendimento via aplicativo de mensagens, alegou que a cliente compareceu ao local em estado de exaltação, promovendo destruição de objetos e agressões físicas contra a funcionária, inclusive puxões de cabelo e lesões corporais, circunstâncias registradas por imagens, fotografias, boletim de ocorrência e laudo pericial. Ressaltou, além disso, que a equipe de segurança do shopping não chegou a tempo de impedir as agressões, e ao chegar no local, não tomou nenhuma providência imediata e eficaz para retirar prontamente a agressora do estabelecimento e conduzi-la para fora do empreendimento.

Perigo de dano 

Analisando o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos evidenciam a veracidade das alegações autorais. “Com efeito, constam boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal, fotografias das lesões, imagens do couro cabeludo da autora após o arrancamento traumático de cabelos, além de registros de conversas e alegação de existência de gravações internas do estabelecimento, elementos que, ao menos neste momento inicial, conferem verossimilhança à narrativa apresentada”, ressaltou.

Além disso, o juiz salientou que o perigo de dano se encontra configurado, sobretudo diante da alegação de receio concreto de reiteração das agressões, considerando que a autora exerce suas atividades laborais em local acessível ao público e que os fatos narrados decorreram de conflito envolvendo atendimento comercial anteriormente prestado à cliente. “Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional, neste momento processual, a adoção de medida destinada à preservação da integridade física e psicológica da autora, especialmente à luz do Código de Processo Civil”.

No entanto, quanto ao pedido para impedir o ingresso da cliente nas dependências do shopping center, o magistrado entendeu que a medida revela-se excessivamente ampla e potencialmente restritiva de direitos, sem que haja, por ora, elementos suficientes a justificar determinação judicial dessa magnitude. Além disso, destacou que eventual proibição absoluta de acesso às dependências do empreendimento demanda análise mais aprofundada acerca da extensão da responsabilidade da administradora do shopping e da adequação concreta da providência postulada.

Com informações do TJ-RN

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