O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação de um cabo do Exército a um ano de reclusão por uso de certificados técnicos falsos apresentados em processo seletivo para bombeiro hidráulico. A Corte concedeu suspensão condicional da pena por dois anos e autorizou que o militar recorra em liberdade.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o réu participou do processo seletivo regido promovido pela 4ª Região Militar, em Juiz de Fora (MG), para a vaga de cabo especialista na função de bombeiro hidráulico.
Durante a seleção e, posteriormente, no ato de sua incorporação no início de 2023, o acusado apresentou à Administração Militar certificados e diplomas de conclusão de curso técnico supostamente emitidos pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
Contudo, após diligências da instituição de ensino, a FAETEC informou que não havia qualquer registro da participação do investigado nos cursos indicados e que sequer ofertava as formações com a carga horária e especificações constantes nos documentos apresentados. Em decorrência do caso, o militar teve sua incorporação anulada após a instauração de sindicância e foi desligado do Exército Brasileiro.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do acusado, recorreu da sentença de primeira instância proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM). Entre as alegações, a DPU sustentou ter havido violação ao direito de não autoincriminação e ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa ainda requereu a sua absolvição por ausência de dolo, insuficiência de provas ou tese de “crime impossível” — alegando que os documentos passavam por conferência obrigatória da junta militar.
Ao analisar o recurso, o STM rejeitou todas as preliminares arguidas pela defesa, destacando a ausência de amparo legal para a oferta de ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, conforme entendimento consolidado.
No mérito, os ministros acompanharam o voto e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), reconhecendo que a autoria, a materialidade e o dolo do crime ficaram plenamente comprovados no processo, visto que o réu agiu com consciência da falsidade documental ao apresentar as declarações para obter vantagem no certame público.
Apelação Criminal Nº 7000034-97.2024.7.04.0004/MG
Com informações do STM
