STJ rejeita HC de empresário investigado por envolvimento em transplantes de órgãos com HIV no Rio

STJ rejeita HC de empresário investigado por envolvimento em transplantes de órgãos com HIV no Rio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente, nesta sexta-feira (8), um pedido de habeas corpus do empresário Matheus Sales Teixeira Bandoli Vieira, preso preventivamente em outubro no âmbito de investigações no Rio de Janeiro após a constatação que pacientes transplantados receberam órgãos infectados com HIV por erros em testes de laboratório.

Matheus Vieira é um dos sócios do laboratório PCS Lab Saleme, apontado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) como a empresa responsável por falhas no controle de qualidade que levaram a diversos erros nos testes de HIV feitos em órgãos a serem transplantados.

No pedido de habeas corpus, a defesa do empresário afirmou que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, pois ele não exercia qualquer atividade de análise laboratorial na empresa e, em razão disso, não pode ser responsabilizado por erros não intencionais eventualmente cometidos por terceiros.

Em 22 de outubro, o MPRJ denunciou sócios e funcionários do PCS Lab Saleme pelas irregularidades nos exames. No dia seguinte, a 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu aceitou a denúncia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analisou apenas a liminar do habeas corpuspleiteando a soltura do empresário.

Mérito do pedido deve ser analisado antes pelo tribunal estadual

Para o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, a análise do mérito desse pedido deve ser feita primeiramente pelo TJRJ, sendo inviável a intervenção da corte superior nesse momento processual. Nessas hipóteses, o STJ aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda para o tribunal, não há manifesta ilegalidade na decisão que decretou a prisão do empresário para justificar a atuação do STJ no caso.

“Verifica-se que a prisão foi decretada com base em elementos concretos a indicar a gravidade do delito, tendo em vista o suposto modus operandi utilizado na prática delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal, pois, em tese, teria havido tentativa por parte dos investigados em destruir provas”, explicou o ministro.

Processo: HC 958535
Com informações do STJ

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