STJ: Ministro mantém prisão preventiva de ex-marido pela morte do galerista Brent Sikkema

STJ: Ministro mantém prisão preventiva de ex-marido pela morte do galerista Brent Sikkema

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca manteve a prisão preventiva de Daniel Sikkema, acusado de ser o mandante do assassinato de seu ex-marido, Brent Sikkema. O norte-americano era dono de uma galeria de arte nos Estados Unidos e foi morto em sua casa no Rio de Janeiro com 18 facadas.

Daniel é acusado de ter prometido 200 mil dólares, bem como ter fornecido auxílio financeiro, as chaves da residência de seu ex-marido e a rotina dele no Brasil, para que um antigo funcionário do casal cometesse o crime, ocorrido em janeiro de 2024. De acordo com as investigações, o crime teria sido motivado por desavenças quanto à divisão patrimonial após o divórcio dos dois.

A prisão preventiva do acusado foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não haveria fundamentos válidos para a prisão e que ela teria sido determinada apenas em razão da repercussão midiática e da comoção social gerada pelo caso.

Bons antecedentes não bastam para impedir a prisão preventiva
Para o relator, a prisão preventiva se justificou pela gravidade da conduta do acusado, que teria mandado matar o ex-marido por motivo fútil e em condições que impossibilitavam a defesa da vítima. Segundo o ministro, o fato de o investigado ter sido encontrado nos Estados Unidos demonstra o seu objetivo de frustrar o direito do Estado de punir, o que justifica a preventiva.

“Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade”, disse.

O ministro ponderou ainda que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.

RHC 200.144.

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