STJ mantém decisão do TJAM que afastou indenização por golpe de boleto pago fora de canais oficiais

STJ mantém decisão do TJAM que afastou indenização por golpe de boleto pago fora de canais oficiais

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente nos casos em que o pagamento é realizado fora dos canais oficiais disponibilizados pelo banco. Nessas hipóteses, a ausência de nexo causal impede o dever de indenizar.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a responsabilidade de instituição financeira em caso de golpe do boleto. A decisão é do ministro Humberto Martins, do STJ.

Pagamento por boleto recebido via WhatsApp

O caso teve origem em ação ajuizada por consumidora contra banco que promoveu busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento contratual. Em sua defesa, a autora sustentou ter sido vítima do chamado golpe do boleto, alegando que realizou o pagamento acreditando estar quitando parte da dívida, mas que o valor acabou sendo direcionado a terceiro fraudador.

Segundo o acórdão do TJAM, o boleto foi recebido por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem utilização dos canais oficiais da instituição financeira e sem conferência da autenticidade do beneficiário. Para o Tribunal estadual, não houve qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade sistêmica que tivesse contribuído para a fraude.

Com isso, a Corte amazonense concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, reconhecendo que a conduta rompeu o nexo de causalidade exigido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afastou a responsabilidade objetiva do banco.

Recurso não superou óbices processuais

Ao analisar o agravo, o ministro Humberto Martins destacou, inicialmente, que o recurso especial era intempestivo, uma vez que a intimação eletrônica do acórdão ocorreu por meio do portal do tribunal, forma válida de comunicação processual nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal, portanto, já estava esgotado quando do protocolo do recurso.

Ainda assim, o relator consignou que, mesmo se superado o óbice temporal, o recurso não poderia ser conhecido. Isso porque a pretensão da recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente das circunstâncias do pagamento e das provas da fraude, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Súmula 479 afastada no caso concreto

O STJ também afastou a aplicação da Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes do risco da atividade. Para o relator, a orientação sumular não se aplica quando a instância de origem reconhece, com base nos fatos, a culpa exclusiva do consumidor, hipótese expressamente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

Segundo a decisão, o entendimento adotado pelo TJAM está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo também o óbice da Súmula 83, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação da Corte Superior.

Ao final, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com majoração dos honorários advocatícios e advertência quanto à eventual aplicação de multa em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível.

 Agravo em Recurso Especial (AREsp) 3.095.064.

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