STJ define se exigência de dolo específico em improbidade pode alcançar ações antigas

STJ define se exigência de dolo específico em improbidade pode alcançar ações antigas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1.397 dos recursos repetitivos para definir se a exigência de dolo específico na configuração de atos de improbidade administrativa, introduzida pela Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), deve ser aplicada também aos processos anteriores à alteração legislativa que ainda não transitaram em julgado.

O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (7) após pedido de vista do ministro Sérgio Kukina. Até o momento, votou apenas o relator, ministro Teodoro Silva Santos, que propôs consolidar entendimento já adotado pelas turmas de Direito Público da Corte no sentido de exigir a comprovação do dolo específico mesmo em ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, desde que ainda não haja trânsito em julgado.

A controvérsia decorre das mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A reforma afastou a possibilidade de responsabilização por culpa e passou a exigir demonstração de “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito” para configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da norma.

O debate possui maior impacto nos casos relacionados ao artigo 11 da antiga redação da LIA, que tratava de atos atentatórios aos princípios da administração pública. Antes da reforma, a jurisprudência admitia a configuração do chamado dolo genérico, bastando a intenção de praticar a conduta, sem necessidade de demonstrar finalidade ilícita específica.

Segundo o voto do relator, a Nova LIA instituiu modelo de tipicidade fundado na exigência de dolo qualificado, cuja comprovação pode decorrer das circunstâncias objetivas do caso concreto. O ministro afirmou que não é necessária prova direta da intenção ilícita, desde que o julgador indique, de forma fundamentada, os elementos probatórios que permitam inferir a finalidade específica da conduta.

Para o relator, referências genéricas à má-fé ou ao dolo não são suficientes para sustentar condenações por improbidade administrativa após a alteração legislativa. Ele também destacou que a exigência de dolo específico funciona como mecanismo de contenção para evitar responsabilização de gestores por meras irregularidades administrativas, falhas formais ou escolhas administrativas tomadas no interesse público.

O voto faz referência ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte reconheceu a retroatividade das normas mais benéficas da Nova Lei de Improbidade Administrativa aos processos sem trânsito em julgado.

Entre as teses propostas pelo relator estão: a necessidade de comprovação de voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e finalidade de obtenção de benefício indevido para configuração da improbidade administrativa; e a aplicação retroativa dessa exigência aos processos ainda pendentes de decisão definitiva.

REsp 2.148.056
REsp 2.186.838

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