STJ define posição sobre admissão de ANPP em crimes militares

STJ define posição sobre admissão de ANPP em crimes militares

O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é aplicável aos crimes de competência da Justiça Militar, em razão da aplicação subsidiária do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar, desde que não haja incompatibilidade com o rito castrense.

As duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir, de maneira expressa, o ANPP na Justiça Militar, consolidando posição alinhada ao precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

O instituto, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), possibilita que o Ministério Público e o investigado celebrem ajuste para evitar o prosseguimento da ação penal, mediante confissão e cumprimento de condições legais. Uma vez homologado e cumprido, extingue a punibilidade, fixou o STJ. 

Casos analisados

Na 5ª Turma, o habeas corpus envolveu militar acusado de falsificação de documento (artigo 311 do CPM). O TJ-MG havia negado a realização de audiência para eventual acordo, mas o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, reconheceu a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, ressaltando a proporcionalidade e a individualização da pena.

Na 6ª Turma, o caso dizia respeito a abandono de posto (artigo 195 do CPM). Embora o Ministério Público tenha ofertado o acordo, o Conselho Militar indeferiu a homologação. O relator, ministro Og Fernandes, destacou que o artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação subsidiária do CPP e que, ausente vedação específica, o ANPP deve ser admitido.

Consolidação jurisprudencial

As decisões, proferidas neste mês de agosto, uniformizam o entendimento das turmas criminais do STJ e reforçam a legitimidade do ANPP em crimes militares, desde que presentes os requisitos legais e compatibilidade fático-jurídica. O movimento aproxima a Justiça castrense dos mecanismos de justiça penal consensual já adotados no processo penal comum.

HC 993.294 (5ª Turma)
HC 988.351 (6ª Turma)

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