STJ: Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

STJ: Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Relator do caso na Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.

Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.

“A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local”, disse o relator.

Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.

Fonte: STJ

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova aumento de penas para crimes contra idosos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Justiça do DF reconhece direito de servidora a horário especial para cuidar de filho com TEA

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu a servidora pública...

Comissão aprova treinamento de primeiros socorros para pais de recém-nascidos

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui no Estatuto da Criança e...

Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do...