STJ: Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

STJ: Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Relator do caso na Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.

Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.

“A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local”, disse o relator.

Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.

Fonte: STJ

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...