Não basta dizer que a peça está ilegível. Foi a lição reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por acusado de homicídio qualificado ocorrido em Manaus. A defesa sustentava que falhas na digitalização de partes do inquérito policial, instaurado ainda em formato físico, teriam comprometido a compreensão do processo e inviabilizado a ampla defesa.
A alegação não prosperou. Para a Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, não houve demonstração de quais documentos estariam de fato prejudicados nem de que maneira isso teria afetado o contraditório. Além disso, o réu foi assistido durante toda a marcha processual por advogado dativo e, depois, pela Defensoria Pública, afastando qualquer alegação de ausência de defesa técnica.
O caso remonta a 2014, quando uma adolescente de 16 anos foi morta com um disparo certeiro na cabeça dentro de um bar da cidade. Dois homens que estavam no local, após ingerirem bebidas alcoólicas, foram apontados como responsáveis. Ambos apresentaram versões contraditórias, tentando atribuir um ao outro a autoria do tiro. As investigações, contudo, indicaram concurso de pessoas, reforçado por laudos, testemunhos e acareações.
No Tribunal de Justiça do Amazonas, a tese defensiva já havia sido rechaçada. A corte aplicou o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), segundo o qual não há nulidade sem prova concreta de prejuízo, e destacou a preclusão da matéria (art. 571, II, CPP), já que não foi arguida em alegações finais.
O STJ manteve a decisão. A Sexta Turma reafirmou que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com a Súmula 523 do STF, que diferencia ausência absoluta de defesa — nulidade incontornável — de mera deficiência, que só se reconhece se houver comprovação do dano.
NÚMERO ÚNICO:0004630-21.2014.8.04.4400