STF suspende julgamento que discute restrição ao uso de máscaras em atos de manifestação

STF suspende julgamento que discute restrição ao uso de máscaras em atos de manifestação

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de Lei 6.528/2013, do estado do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de máscaras em protestos.

O julgamento, que trata de regras para atos públicos, acontecia no Plenário virtual da corte e foi interrompido nesta sexta-feira (19/12) por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

A ação teve repercussão geral definida em agosto de 2016 (Tema 912). Na ocasião, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a repercussão geral no caso envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião.

O agora ministro aposentado ressaltou ainda que a questão não trata apenas da vedação ao anonimato (inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública. Barroso deu como exemplo os chamados “black blocs”— grupo cujos integrantes participam de manifestações utilizando roupas e máscaras pretas — argumentando que “a forma peculiar de manifestação desses grupos, bem como por ações de depredação patrimonial suscitou intensas discussões nos anos recentes.”

A discussão no Judiciário começou quando a lei estadual foi questionada, primeiramente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pelo então Partido da República (PR) e pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ocasião, o TJ-RJ entendeu que a norma era constitucional.

O partido alegou que a lei limitava a liberdade de manifestação do pensamento e introduzia restrições ao direito de reunião previstas constitucionalmente, sendo excessiva e desproporcional. A sigla disse ainda que não havia anonimato quando o manifestante está fisicamente presente na reunião, hipótese em que deve se identificar uma vez abordado pela polícia. A proibição das máscaras, diz o pedido, significa cercear a liberdade de expressão.

Por outro lado, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro defendeu que o uso de máscaras durante manifestações é uma forma de anonimato vedada pela Constituição, e que o objetivo seria dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo. O órgão sustenta que seu uso desvirtuaria a natureza pacífica da manifestação, sendo necessária à preservação da segurança pública e destacou que a restrição é igualmente prevista em vários outros países.

Maioria dos ministros defende a proibição

Em voto apresentado no Plenário virtual, o relator destacou a necessidade de interpretação constitucional que harmonize a atuação do poder público com a proteção efetiva dos direitos fundamentais. No entendimento de Barroso, a Constituição consagrou a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares, o que impõe ao Estado não apenas deveres negativos — de não violar direitos —, mas também obrigações positivas, voltadas à implementação de políticas públicas capazes de assegurar condições mínimas de existência digna à população.

O ministro ressaltou que a atuação administrativa deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública, afastando práticas arbitrárias ou desproporcionais que possam comprometer direitos individuais ou coletivos. Segundo Barroso, o controle judicial é legítimo sempre que houver violação a parâmetros constitucionais, especialmente quando estejam em jogo direitos fundamentais.

O voto também abordou a relação entre separação de Poderes e jurisdição constitucional. Para o relator, o Judiciário não invade a esfera dos demais Poderes ao exigir o cumprimento da Constituição, mas exerce sua função institucional de guarda da ordem constitucional. Nesse sentido, destacou que a deferência às escolhas administrativas não pode servir de escudo para omissões estatais incompatíveis com o texto constitucional.

Por fim, o magistrado deu provimento ao recurso, declarando a constitucionalidade da lei do Rio de Janeiro e propondo a seguinte tese para o Tema 912:

É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública.

Até o momento votaram os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça acompanhando o relator e o ministro Edson Fachin divergindo.

ARE 905.149
Tema 912

Com informações do Conjur

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...