STF: Não há constrangimento ilegal (AM) se o excesso de prazo é justificado

STF: Não há constrangimento ilegal (AM) se o excesso de prazo é justificado

O Ministro Alexandre de Moraes, relator de Agravo Regimental contra decisão monocrática denegatória de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de Julgamento da Primeira Turma, sob a presidência da também Ministra Carmen Lúcia, à unanimidade, rejeitou a concessão de soltura pretendida por Célio Domingos da Silva, que pretendeu desfazer decisão do STJ que não teria acolhido pedido de anulação de processo penal a que responde na cidade de Manaquiri, no Amazonas, onde mediante emprego de arma de fogo, com violência, tentou subtrair um motor 200 hp pertencente a Jason Pereira da Silva, sobrevindo sua morte, como resultado direto de conduta violenta que restou praticada. 

Com o acusado estiveram na ação criminosa mais duas pessoas, que, reunidos, também ofenderam, ainda, a integridade física de Sebastião Leite da Silva. O Ministro, ao relator os autos abordou que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, e resultantes de diligências que se prolongam no tempo, com testemunhas a serem ouvidas por precatórias. 

Posteriormente, um outro agente do crime, também preso na carceragem do município fora assassinado em circunstâncias intrigantes, o que levou à presunção de que um dos autores da prática homicida fora o Paciente- Autor da ação de habeas corpus- Célio. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal do Amazonas, alegando excesso de prazo, mas houve a denegação da ordem. 

Na sequência houve nova impetração, desta banda com direção ao Superior Tribunal de Justiça, da qual o Ministro Relator não conheceu o Habeas Corpus, em decisão confirmada pelo colegiado, que negou provimento ao agravo Regimental.  O STJ considerou que não houve excesso de prazo ante a complexidade da causa, com pluralidade de réus, defensores e de condutas, com a necessidade de utilização de cartas precatórias, o que seria razoável para justificar uma maior dilação processual. 

No STF o acusado, Paciente na ação de habeas corpus, reiterou as mesmas alegações, firmando que estava preso há quase um ano e meio sem previsão de julgamento, requerendo ordem de habeas corpus e o alvará de soltura. O julgamento firmou que a razoável duração do processo dever ser aferida à luz das particularidades  do caso concreto. 

Considerou-se que as particularidades da causa, em especial a necessidade de expedição de precatórias e a natureza da ação penal, na qual se apura latrocínio cometido em associação com outros dois agentes não poderiam deixar  de ser considerados, não se detectando omissão judicial que justificasse o alegado excesso, excesso  além de que houve inequívoca demonstração de que em liberdade, o réu poderia se constituir em perigo a ordem pública. 

Leia a decisão:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Observa-se que o período de trâmite retratado nestes autos não
revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário. As particularidades da causa acima declinadas, em especial a necessidade de expedição de precatórias e a natureza da ação penal, na qual se apura complexo crime de latrocínio cometido em associação com outros dois agentes, são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo (cf. HC 154.651-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/6/2018; HC 158.054, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 20/6/2018; HC 131.855, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/6/2018; HC 146.343- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018 e HC 151.912-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  10/5/2018). Nesse juízo, aliás, não se pode ignorar que as instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. De acordo com a Corte local, o acusado já ostenta condenação pela prática de crime contra vida. Além disso, a decretação da prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que existem fortes
indícios nos autos de que o acusado, em liberdade, poderá ameaçar testemunhas do fato, pois há suspeitas de que o assassinato de JOVANE – um dos autores do fato – na carceragem pública de Careiro tenha sido motivado por contexto que envolve os atos em apuração, o que denota maior risco às testemunhas ainda vivas. Sendo esse o quadro, não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da custódia cautelar. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

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