STF isenta prestadora optante do Simples de Pis e Cofins sobre vendas na Zona Franca de Manaus

STF isenta prestadora optante do Simples de Pis e Cofins sobre vendas na Zona Franca de Manaus

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, decidiu a favor da empresa MM Restaurantes Ltda, localizada na Zona Franca de Manaus, em um caso que envolvia a cobrança do PIS e da COFINS. A decisão, que teve repercussão geral, afastou a exigência desses tributos sobre as vendas realizadas pela empresa dentro da Zona Franca, durante o período em que ela optou pelo regime do Simples Nacional.

O Tribunal Regional Federal havia determinado anteriormente que a empresa deveria recolher o PIS e a COFINS, mas a 1ª Turma do STF entendeu que essa decisão violava o entendimento do próprio Supremo, estabelecido no Tema 207 da Repercussão Geral. Esse tema trata da imunidade tributária para empresas optantes pelo Simples Nacional em situações específicas.

Com essa decisão, a MM Restaurantes Ltda foi desobrigada de pagar o PIS e a COFINS sobre as vendas realizadas em Manaus, o que reforça a compatibilidade entre os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e os benefícios do Simples Nacional. O caso, registrado sob o número ARE 1498846, foi julgado procedente, e a empresa obteve a imunidade tributária reconhecida pelo STF.

A decisão é do dia 30.08.2024

ARE 1498846
Processo Eletrônico Público
Número Único: 1000304-87.2018.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Órgão de Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Origem: AM – AMAZONAS
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN  

 

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