O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicável a trabalhadores celetistas, não alcança servidores temporários contratados irregularmente pelo Poder Público. Nesses casos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.336.848/PA, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que enfrentou a controvérsia sobre a cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por servidores temporários cujos vínculos foram declarados nulos em razão do desvirtuamento da contratação.
Vínculo jurídico-administrativo
Segundo o voto condutor, o servidor temporário não mantém relação celetista com o Estado, mas sim um vínculo jurídico-administrativo, decorrente do art. 37, IX, da CF, e regulamentado por lei própria. Embora transitório, trata-se de cargo público, ainda que não efetivo, razão pela qual não se aplicam automaticamente os direitos do art. 7º da CF.
Nesse ponto, o relator lembrou que o §3º do art. 39 da Constituição estendeu aos servidores públicos apenas alguns direitos sociais dos trabalhadores, não incluindo o inciso XXIX (prazo bienal para ajuizamento de ações).
Distinção com mudança de regime
Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência que admite a prescrição bienal é restrita a situações em que há mudança de regime jurídico — de celetista para estatutário —, hipótese que extingue o contrato de trabalho anterior. O caso dos temporários é distinto, pois desde a origem o vínculo é administrativo, ainda que eivado de nulidade.
Repercussão prática
Com a decisão, o STF consolidou que servidores temporários contratados em desconformidade com a Constituição têm direito a salários e ao levantamento do FGTS, mas devem observar o prazo de cinco anos para ajuizar ações contra a Fazenda Pública.
O entendimento uniformiza a jurisprudência em todo o país, dando maior segurança a litígios que envolvem contratações precárias reiteradamente utilizadas por administrações estaduais e municipais.
Tese fixada
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”’
RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.336.848 PARÁ