A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela empresa Madim Manaus Diagnósticos Médicos de Apoio à Gestão de Saúde Ltda., mantendo a decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin que julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 77.392/AM.
A Corte entendeu que o caso não apresentava “aderência estrita” aos precedentes invocados, notadamente a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral, que tratam da licitude da terceirização e da pejotização.
No caso concreto, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a empresa reclamante e uma técnica em radiologia, com base em provas que demonstraram a presença dos elementos fático-jurídicos exigidos pelo art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação jurídica.
A funcionária atuava de forma contínua, mediante autorização para trocas de plantão e com remuneração mensal aproximada de R$ 1.840,00, o que, segundo o STF, descaracteriza a autonomia e confirma a natureza subordinada da prestação de serviços.
Ao analisar o agravo, o Ministro Cristiano Zanin reiterou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso nem como via para reexame do conjunto fático-probatório apreciado pela Justiça do Trabalho. A tentativa da empresa de usar a decisão da Suprema Corte sobre terceirização como argumento genérico para afastar o vínculo não se sustentou, pois o ato reclamado não discutia a licitude abstrata da pejotização, mas sim a existência concreta de relação de emprego.
Suspensão nacional não se aplica ao caso
Embora o STF tenha determinado, recentemente, a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação por meio de pessoas jurídicas no julgamento do Tema 1.389 (ARE 1.532.603), essa suspensão não alcança casos como o da RCL 77.392/AM, em que se reconhece vínculo empregatício com base em provas específicas.
Isso porque a discussão nesses casos não gira em torno da validade abstrata da pejotização, mas da requalificação de uma relação fática como empregatícia, tema que permanece sob competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.
A sessão virtual que confirmou a decisão ocorreu entre os dias 11 e 24 de abril de 2025, com votos dos Ministros Cristiano Zanin (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.392 AMAZONAS PROCED. : AMAZONAS/AM PROCED. : AMAZONAS/AM