STF: Acordo é homologado entre União e município de São Paulo pela posse do Campo de Marte

STF: Acordo é homologado entre União e município de São Paulo pela posse do Campo de Marte

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta segunda-feira (28), um acordo de conciliação entre a União e o Município de São Paulo (SP) que encerra uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

O acordo, um dos maiores já firmados pela União no STF, prevê que a propriedade da área do aeroporto e outras dependências administradas pela Aeronáutica sejam definidas como propriedade da União. A parte do imóvel que não está ocupada por instalações federais será devolvida ao município.

A área do Campo de Marte foi ocupada pelo poder público em 1912, quando o município cedeu o uso ao estado para exercícios do Corpo de Cavalaria e, posteriormente, da aviação militar estadual. Em 1932, com a Revolução Constitucionalista, foi definitivamente apossada pela União. Em 1958, o município ajuizou a ação de reintegração de posse contra a União. Atualmente, do total de 1,39 milhão de metros quadrados, parte da área é usada para aviação geral, principalmente helicópteros e aviões de pequeno porte, sob administração da Infraero, e outra parte é controlada pelo Comando da Aeronáutica.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que, pelo fato de o Campo de Marte ser parcialmente afetado à prestação de um serviço público federal, seria inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o domínio do município. O STJ determinou, então, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) verificasse a parcela da área efetivamente utilizada pela União, analisando o pedido de indenização em relação a essa parte,e determinasse a reintegração da parcela não afetada.

A União interpôs Recurso Extraordinário (RE 668869) no STF contra a decisão, mas o ministro Celso de Mello (aposentado) rejeitou sua tramitação, por considerar que a questão não envolvia matéria constitucional. A União chegou a apresentar um recurso (agravo) contra essa decisão monocrática, mas, antes que a matéria fosse julgada, as partes firmaram o acordo extrajudicial para encerrar o litígio.7

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que o acordo, chancelado mediante autorização da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Economia, vai ao encontro do legítimo interesse público, “encerrando uma demanda que perdura há mais de 60 anos”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela homologação.

Em razão do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Município de São Paulo, foi acertado o pagamento mensal de R$ 283.124.674,21, valor da parcela paga em 31/1/2022. Os pagamentos continuarão até que seja aprovado projeto de alteração da lei orçamentária autorizando a compensação, pois é impossível a suspensão da exigibilidade do crédito na esfera administrativa.

Ao homologar o acordo, o ministro levou em consideração o interesse do município em efetuar os depósitos judiciais correspondentes, a necessidade de estabilizar o valor a ser compensado no acordo e o risco de penalidades legais decorrentes de eventual inadimplência do município perante a União.

Fonte: Portal do STF

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