Sendo a droga do conteúdo da correspondência não há ilícito em sua violação, diz decisão

Sendo a droga do conteúdo da correspondência não há ilícito em sua violação, diz decisão

Não há violação ao sigilo se houver indícios de que uma correspondência contém objeto ou substância ilícita, e se a sua abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário, mesmo que não haja autorização judicial.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou sentença que deixou de homologar auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de um homem.

Consta dos autos que após ele ter recebido encomenda considerada suspeita por agente dos Correios, foi solicitada a abordagem policial, que violou a correspondência sem autorização judicial — e se constatou que ali havia dinheiro falso.

Em seu recurso ao TRF-1, o MPF sustentou que a abertura da encomenda postal, na situação em questão, encaixa-se nas exceções de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, visto estar amparada pelo art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/79, que trata sobre os casos em que não se constituirá violação ao sigilo se configurada a hipótese de a correspondência apresentar indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos e a abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário.

O MPF apontou o dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/78 que traz como exceção legal a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibida, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário. 

Exceções
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF-1 Pablo Zuniga Dourado, observou que a decisão merece reparos. Ele esclareceu que a inviolabilidade de correspondência é direito individual constitucionalmente assegurado. Contudo, como qualquer direito, não pode ser considerado absoluto e comporta exceções que devem estar previstas em lei.

O juiz federal lembrou, ainda, que existem vários precedentes jurisprudenciais reafirmando o entendimento sobre o afastamento do direito à inviolabilidade de correspondência no caso do recebimento de ilícitos via Correios, considerando, portanto, válida a abertura da correspondência dentro de uma das exceções legais.

Conforme consta nos autos, durante a abordagem, a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido, respeitando, assim, o determinado em lei. “Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido se amolda a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em Lei”, declarou o magistrado. 

E concluiu o relator pela reforma da decisão que havia considerado ilegal a prisão em flagrante do recorrido. Em concordância, a 4ª Turma do TRF-1 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

 

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