Sem mandar à Banca documentos no prazo fixado no edital, Candidato fica fora do cargo púbico

Sem mandar à Banca documentos no prazo fixado no edital, Candidato fica fora do cargo púbico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal para prosseguir no concurso, afastando a exclusão dele da fase de investigação social, motivada na falta do envio da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), o que, de acordo com o autor, ocorreu por falha no sistema da banca examinadora.

O candidato requereu a anulação do ato que o eliminou do certame, solicitando que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) reabra o prazo para que o autor possa reenviar a FIC, que lhe seja deferida sua convocação para avaliação médica e, se aprovado, continue nas próximas fases do concurso com a consequente realização do curso de formação e a devida nomeação e posse.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que o edital do concurso foi claro ao estabelecer o prazo para o preenchimento da FIC e as consequências da não observância desse prazo, que implicariam na eliminação do candidato.

Segundo o magistrado, diante da falta de comprovação de preenchimento e envio do documento exigido ou de qualquer indício de falha no sistema da banca examinadora, tem-se que o candidato não cumpriu requisito estabelecido no edital, “de modo que o acolhimento do pleito resultaria em afronta ao princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos que cumpriram a tempo e modo as exigências previamente conhecidas de todos os participantes do processo seletivo”.

Desse modo, ressaltou o desembargador, não há falar em razoabilidade e proporcionalidade quando estão em jogo “regras preestabelecidas pela entidade organizadora e que são de conhecimento de todos os candidatos do certame, que têm o dever de observá-las a fim de garantir o tratamento isonômico entre eles”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1000630-04.2019.4.01.3300

Fonte TRF

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