Sem busca e apreensão do veículo, banco não poderá ter a posse plena do veículo financiado no AM

Sem busca e apreensão do veículo, banco não poderá ter a posse plena do veículo financiado no AM

Ao adquirir um automóvel financiado e dado em garantia ao credor opera-se a alienação fiduciária ou em garantia, vindo o devedor a ficar com a posse direta do bem mas a propriedade é da instituição que concedeu o financiamento. Em caso de atraso nas prestações-inadimplência, o credor pode pedir ao juiz liminar que lhe conceda a busca e apreensão do veículo. Foi o que ocorreu nos autos do processo 0609015-89.2019, entre Banco Toyota do Brasil e Wilson Medeiros Foco.

Para que o credor tenha consolidado o direito da propriedade e vender o bem a terceiros, aplicando o valor do pagamento da venda para suprir o credito que o devedor não pagou, importa que obtenha a liminar de busca e apreensão. Sem ela, não poderá haver a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio. Mas nos autos que foram apreciados pelo Tribunal de Justiça houve sentença de mérito que incidiu em erro de procedimento, não analisando previamente o pedido de liminar e que, mesmo assim, transferiu a propriedade do bem ao credor. Foi apelante a própria instituição bancária, com exame e apreciação do relator Paulo César Caminha e Lima.

A ementa do Acórdão sintetizou que em apelação processual cível decorrente de sentença em ação de busca e apreensão de veículo em que pedido de liminar de apreensão da coisa sequer foi analisada, não havendo a perda da posse do veículo em favor do credor – constrição do bem – é impossível que ocorra a consolidação da propriedade a seu favor, havendo erro de procedimento quando há sentença de mérito por salto a esta fase. 

Desta forma, houve conhecimento do recurso pelo Tribunal de Justiça e por sua Primeira Câmara Cível, acolhendo os fundamentos da instituição apelante, tendo por consequência a cassação da sentença de primeiro grau.

“Consoante a disciplina do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, somente há a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário após a exitosa apreensão. Se tal pedido sequer foi analisado antes da sentença de mérito é impositiva a desconstituição desta, porque se mostra inexequível e maculada pela nulidade”.

Leia o acórdão

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