Réu alcança prescrição mesmo perdendo prazo de recurso

Réu alcança prescrição mesmo perdendo prazo de recurso

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça, fixou que não possa ser dispensado em um recurso de natureza criminal o prazo que a lei estabelece para que possa ser utilizado esse instrumento que revela a insatisfação contra a condenação pela prática de um crime, motivo pelo qual rejeitou um recurso interposto por Afrain Carmo. A apelação foi ofertada além do prazo de 5 dias previstos para sua interposição, por se cuidar de réu solto. Nesse caso, como editou a decisão é suficiente que o advogado constituído tenha dado ciência à sentença. Mas a justiça também não dispensa declarar matéria de ordem pública, quando a lei impõe seu cumprimento. Mesmo rejeitado o recurso, a prescrição da pena foi reconhecida e declarada de ofício, face a extinção da punibilidade do réu condenado. 

A decisão analisou os pressupostos de admissão do Recurso de Apelação e detectou que o causídico havia ofertado fora do prazo previsto na lei para a sua utilização.  Na razão de que o prazo para a interposição do recurso de apelação seja de 05 dias, a contar da data da intimação da decisão, considerou-se que o apelo foi interposto fora do tempo, exatamente no prazo de 7 dias a contar da intimação da sentença. 

É que se cuidando de réu solto, como lecionou a decisão, considera-se regulamente intimado o réu, por seu advogado constituído, quando o causídico toma ciência da sentença condenatória ou de sua intimação para se contabilizar o início do prazo recursal. Não se exige a intimação pessoal do advogado quando já teve ciência da prolação da sentença. 

Embora o recurso fosse considerado intempestivo, se considerou que a prescrição atendia aos autos, e, sendo matéria de ordem pública, deveria ser declarada de ofício, ante o reconhecimento da inércia do Estado em atuar para executar a pena privativa de liberdade àquele que cometeu o ilícito penal. Foi considerada a prescrição retroativa. 

Processo n° 0000840-02.2015.8.04.5400

 

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...