Resolução do TJAM dispõe sobre cadastro, nomeação e pagamento de honorários a advogados dativos

Resolução do TJAM dispõe sobre cadastro, nomeação e pagamento de honorários a advogados dativos

 

Foto: Pexels

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) disponibilizou ontem (5/4), a Resolução n.º 05/2022, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual. A resolução está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na página 63 do caderno Administrativo, incluindo as três tabelas de honorários.

Em seu artigo 1.º, a resolução determina a nomeação de defensores dativos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para atuação cível e criminal na Justiça Estadual de Primeira e de Segunda Instâncias e o arbitramento de seus honorários observará o disposto na resolução.

As comarcas da capital e do interior também poderão realizar o credenciamento contínuo de advogados interessados em prestar o serviço dativo, conforme prevê o art. 2.º da Resolução, ressaltando as regras adequadas à comarca, a critério do juiz. Também existem dispositivos que tratam do descredenciamento ou substituição, bem como os prazos previstos para a nomeação de um novo defensor.

A nomeação do defensor dativo poderá ser realizada nos casos de inexistência de membro da Defensoria Pública do Estado (DPE) designado ou presente na comarca do Juízo; na hipótese da impossibilidade de atuação do membro da DPE em determinado processo (por obstáculos pessoais ou impedimentos legais); nos casos urgentes, em que não houver membro da Defensoria na comarca; e, ainda, na impossibilidade de concentração de atos que permitam a articulação da Secretaria do Juízo com a Defensoria Pública local ou do Polo respectivo, para a presença do defensor público.

Conforme a norma, na sentença cível ou penal, o juiz arbitrará os honorários do defensor dativo de acordo com os valores previstos nos anexos da resolução, aprovados pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas (OAB/AM). Apenas nos casos não especificados, o juiz poderá arbitrar o valor proporcional ao ato praticado, cuja fração deverá ter como base o valor máximo previsto para todo o procedimento e a quantidade de atos que seriam, normalmente, praticados nos autos.

A Procuradoria-Geral do Estado deverá ser intimada de todas as sentenças de arbitramento de honorários, conforme a resolução, ainda que o Ministério Público tenha atuado no processo.

De acordo com o art. 6.º, não havendo oposição do ente público, será expedida a Requisição de Pequeno Valor, seguindo a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com intimação do Estado do Amazonas, por meio da PGE, para pagamento em até 60 dias.

Veja a Resolução 05/2022:

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Fonte: Asscom TJAM

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