Quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, define TJAM

Quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, define TJAM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou onze réus denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, entre eles oito agentes das forças de segurança pública, pela participação em um esquema criminoso que revelou o transporte de mais de 1,5 tonelada de maconha entre Manaus e Manacapuru.

A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Jorge Lins, com a decretação da perda do cargo dos agentes públicos envolvidos. As penas variam de 9 a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multas que chegam a 1.877 dias-multa.

O Ministério Público do Amazonas recorreu de sentença da 1.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus, que havia absolvido os acusados com base na tese de quebra da cadeia de custódia das provas.

Segundo o Ministério Público, a “Operação Guilhotina” desarticulou um esquema criminoso iniciado em abril de 2021 para o transporte da droga entre Manaus e Manacapuru, no qual a droga teria sido transportada em um caminhão até uma marmoraria em Manaus, de onde foi transferida para diversos veículos menores, incluindo viatura policial descaracterizada, e levada a um sítio para ocultação.

Ao acolher parcialmente o recurso, o relator destacou que a sentença de primeiro grau adotou “premissa formalista que se dissocia da realidade fática extraída do processo e da jurisprudência das Cortes Superiores”. Para o desembargador Jorge Lins, “a inobservância de alguma formalidade da cadeia de custódia não conduz, de modo automático e irrestrito, à nulidade ou à imprestabilidade da prova”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que as provas reunidas são “harmônicas e convergentes”, e que as confissões extrajudiciais, corroboradas por laudos, vídeos de vigilância, depoimentos de testemunhas civis e dados de geolocalização, comprovam a autoria e a materialidade de onze dos treze denunciados. Outros dois tiveram as absolvições mantidas por insuficiência de provas.

Perda do cargo público


Como efeito extrapenal da condenação, foi decretada a perda do cargo público de oito réus que integravam as forças de segurança do Estado, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. “Os réus não apenas se omitiram de suas obrigações de reprimir o crime, mas utilizaram ativamente a estrutura, o conhecimento e a autoridade conferidos pelo Estado para facilitar e executar um esquema de tráfico de drogas em larga escala”, afirmou o relator.

O desembargador ainda observou que “a gravidade concreta das condutas, que macularam a imagem da segurança pública e revelaram a total ausência de compromisso com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, torna a permanência desses indivíduos nos quadros da Administração Pública absolutamente incompatível com o interesse público”.

Tese firmada

A quebra da cadeia de custódia não invalida a prova sem demonstração de efetivo prejuízo. Confissões extrajudiciais, quando corroboradas por provas testemunhais, digitais e periciais, possuem valor probatório suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e delitos conexos. É cabível a decretação da perda do cargo público de agentes estatais que se valem de sua função para viabilizar crimes de tráfico.”

Processo: 0642558-15.2021.8.04.0001

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