Proprietário de área rural é condenado por manter nove trabalhadores em condições análogas à escravidão

Proprietário de área rural é condenado por manter nove trabalhadores em condições análogas à escravidão

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de uma área rural no município de Manoel Viana (RS) por reduzir e manter nove trabalhadores, incluindo um adolescente, em condições análogas às de escravo. A sentença, publicada na última quinta-feira (2/7), é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) também denunciou o filho do proprietário e um terceiro homem. O primeiro foi acusado de coordenar as tarefas e gerenciar a parte financeira do empreendimento, enquanto o segundo atuaria como capataz, sendo responsável por arregimentar a mão de obra, além de organizar e planejar as atividades na propriedade.

De acordo com a acusação, os trabalhadores foram contratados para o cultivo e a colheita de arroz. No local, era disponibilizado um alojamento precário e insalubre, sem as mínimas condições de higiene e saúde. Além disso, não eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a aplicação de agrotóxicos, configurando um descumprimento generalizado de direitos trabalhistas fundamentais.

Argumentos das defesas

A defesa do filho do proprietário sustentou que ele exercia apenas funções administrativas e financeiras, sem qualquer ingerência sobre o tratamento dos funcionários. Pontu

O proprietário, por sua vez, alegou que o conjunto probatório indica que ele não tinha conhecimento da situação e afirmou que sequer frequentava a propriedade rural.

Já o capataz defendeu que o dono do imóvel era o único responsável pela estrutura do alojamento e salientou que o próprio MPF havia requerido sua absolvição.

Caracterização do crime 

O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior destacou que o artigo 149 do Código Penal estabelece quatro meios de execução que, alternativamente, podem conduzir à consumação do delito de redução à condição análoga à de escravo:

  • Submissão a trabalhos forçados;
  • Submissão a jornada de trabalho exaustiva;
  • Sujeição a condições degradantes de trabalho; ou
  • Restrição, por qualquer meio, da liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Segundo ele, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que caracteriza trabalho escravo: a afronta deve ser intensa e persistente. Ele também ressaltou que “o eventual consentimento da vítima é, em regra, irrelevante, porquanto, além de ser obtido, no mais das vezes, de forma viciada — ou seja, mediante erro, fraude ou coação —, o delito afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, bem jurídico de caráter indisponível”.

Comprovação do delito

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz verificou que a habitação dos funcionários era um galpão de madeira improvisado, com um único cômodo e frestas no telhado. Nos relatórios policiais, o local foi comparado a um “galinheiro e chiqueiro”.

A fiação elétrica era exposta e desorganizada, gerando risco iminente de choques, principalmente porque o espaço era pequeno e inundava com frequência. A moradia não dispunha de mobiliário; os colchões e espumas, providenciados pelos próprios trabalhadores, ficavam direto no chão, que não tinha revestimento.

Nogueira Júnior observou também que o galpão não possuía sanitário, o que obrigava as vítimas a realizar as necessidades fisiológicas a céu aberto e a se higienizar na área externa com uma mangueira. Ele concluiu que a situação não se trata “de mera infringência a normas regulamentares e sanitárias, mas de condições que afetam o ser humano em seu núcleo elementar de direitos fundamentais, vulnerando a saúde, a segurança, a higiene, a honra e, por conseguinte, a própria dignidade humana e do trabalhador”.

As condições degradantes foram ratificadas pelos depoimentos prestados em juízo, inclusive pelos relatos dos trabalhadores. Eles acrescentaram que não recebiam proteções individuais para a aplicação de defensivos agrícolas na lavoura, atividade popularmente conhecida como “barra”.

O juiz ressaltou que a situação indigna sequer foi contestada frontalmente pelos réus. “As teses defensivas buscam afastar a participação dos acusados na infração penal perpetrada, porém não refutam a ausência de condições mínimas do galpão utilizado como alojamento”, concluiu, determinando que a materialidade do crime ficou comprovada.

Responsabilidade e absolvições

O magistrado entendeu que o proprietário era quem exercia o controle sobre a infraestrutura e detinha o poder para determinar as acomodações do contingente contratado. Para o juiz, “a inequívoca ciência das condições aviltantes de trabalho e a voluntária manutenção dos obreiros em tal situação, movida pela busca do lucro e da redução de custos logísticos, evidenciam o dolo no agir do acusado”.

A mesma conclusão não foi aplicada aos outros dois réus. Em relação ao capataz, embora restasse evidente que ele arregimentava os trabalhadores e coordenava o serviço sob as ordens do proprietário, ficou demonstrado que ele exercia o mesmo labor pesado. O acusado aplicava os defensivos agrícolas junto com os demais, apesar de residir com a companheira em uma pequena casa de alvenaria próxima ao galpão — onde, inclusive, eram preparadas as refeições do grupo.

O magistrado concluiu que o réu tinha plena consciência da realidade dos outros trabalhadores, mas não tinha capacidade material para alterar as condições impostas pelo proprietário. Assim, ele foi absolvido, juntamente com o filho do dono da área, cuja ausência de ingerência na gestão dos trabalhadores foi comprovada, limitando-se às atribuições financeiras e administrativas.

Diante dos fatos, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o proprietário à pena de três anos de reclusão. A punição privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de prestação pecuniária fixada em 65 salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações do TRF-4

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