Pintor que sofreu choque deve receber indenização

Pintor que sofreu choque deve receber indenização

 

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga pelo Município de São João Nepomuceno, na Zona da Mata, a um trabalhador que sofreu um acidente enquanto pintava um prédio sem a utilização de equipamento de segurança. Assim, os danos morais passaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2016, quando o trabalhador pintava a fachada da policlínica municipal e tocou acidentalmente na rede elétrica. Ao sofrer o choque, caiu de uma altura de oito metros e sofreu fratura no fêmur esquerdo, queimaduras nas mãos e escoriações diversas.

O trabalhador acionou a Justiça contra o município, alegando que não recebia equipamentos de proteção, e contra a concessionária Energisa, afirmando que não havia aviso de que a rede elétrica estava ligada.

Em 1ª Instância, o juízo isentou a empresa de energia e condenou o município a pagar danos materiais de R$ 259,98, referentes aos gastos médicos emergenciais, e R$ 10 mil em danos morais.

A prefeitura recorreu sustentando que o acidente teria sido resultado de conduta imprudente do próprio trabalhador, que encostou o rolo de pintura na fiação elétrica.

O pintor recorreu pedindo aumento no valor e o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia.

Equipamentos individuais

O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a decisão de isentar a companhia. O magistrado destacou que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento de normas do setor elétrico. Pontuou, ainda, que a instalação elétrica no local (um padrão com transformador para um aparelho de raio-x da clínica) tornava presumível a presença de eletricidade.

Em relação à prefeitura, a condenação foi mantida com elevação do valor da indenização pela falta de equipamentos individuais de proteção. Conforme depoimento de testemunhas no processo, foi constatado que o município fornecia apenas botas aos funcionários, negligenciando a entrega de equipamentos essenciais para trabalho em altura.

O voto citou ainda a Norma Regulamentadora (NR 35), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que obriga o uso de equipamentos como o cinto de segurança tipo paraquedista e trava-quedas.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.000025.391562-3/001.

Com informações do TJ-MG

 

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