Paciente submetida à rinomodelação deve ser indenizada por dentistas e clínica

Paciente submetida à rinomodelação deve ser indenizada por dentistas e clínica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Face Lab Promoção de Vendas e Eventos e três dentistas a indenizar por danos morais e materiais paciente submetida à rinomodelação. A autora sofreu inflamação e precisou de nova cirurgia para correção dos danos provocados pelos profissionais e pela falta de atendimento da unidade odontológica.

No processo, a autora conta que procurou a clínica para realização do procedimento no nariz, pelo valor de R$ 3 mil, sob a promessa de que a intervenção seria realizada exclusivamente pelo professor responsável, sem a participação dos alunos. No entanto, no dia da cirurgia, o professor responsável pediu a intervenção de uma aluna e dentista, que assumiu grande parte da cirurgia. Afirma que foi liberada da clínica por outro dentista e que o nariz permaneceu inflamado, com dor e secreção.

Narra que somente foi atendida dez dias após a queixa e questionou o estabelecimento sobre a presença de alunos durante o procedimento, em descumprimento ao acordo inicial. Com isso, o dono da clínica teria restituído o valor pago pela autora. Diante do descaso dos profissionais contratados, dirigiu-se ao Hospital Brasília, onde foi atendida por cirurgião plástico que informou que a lesão não era compatível com o tipo de procedimento informado e realizou a retirada dos fios e a remoção dos tecidos desvitalizados. No entanto, permaneceu com assimetria na face e uma cicatriz considerável e dores. Foi necessária nova cirurgia para correção.

Em sua defesa, o professor responsável e o dentista pedem a revisão da sentença e que seja realizada nova perícia técnica por profissional da odontologia, com especialização em maxilo buco facial, pois a perícia não deveria ter sido realizada por médico cirurgião. Reforçam que há incongruências no laudo realizado. Contestam, ainda, o valor atribuído aos danos materiais e pedem, por fim, a redução dos danos morais. A outra ré afirma que era apenas aluna do curso e não foi contratada pela autora para realização dos procedimentos, bem como que não há vínculo com os demais réus e não possui nenhuma relação contratual com a paciente, logo deve ser excluída do processo.

Na avaliação do Desembargador relator, todos integram a cadeia de consumo, haja vista a interdependência dos serviços oferecidos e prestados aos consumidores. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade de todos pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O magistrado ponderou que a prova pericial demonstrou que houve falha na prestação do serviço e erro no procedimento por parte dos profissionais, o que ocasionou a necessidade de realização de outra cirurgia reparadora para corrigir os erros da primeira cirurgia.

“Comprovados os danos materiais pelas provas dos autos, incorrem as rés, solidariamente, no dever de indenizar a parte contrária no valor que esta desembolsou para realizara cirurgia reparadora”, avaliou. Além disso, o julgador concluiu que o dano moral também é devido. Em relação ao valor fixado, afirma que deve ser considerada a lesão sofrida, a condição financeira dos réus e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

No que se refere ao dano estético, as fotografias anexadas ao processo e o laudo médico pericial demonstram de forma inequívoca a inexistência de lesão de caráter definitivo, tendo em vista que a cirurgia reparadora foi um sucesso. Assim, não há que se falar em resultado estético negativo.

Os réus deverão pagar, solidariamente, à autora R$ 16.303,78, por danos materiais, e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0715675-55.2021.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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