Não se pode antecipar por meio de habeas corpus o regime mais favorável ao acusado, diz TJAM

Não se pode antecipar por meio de habeas corpus o regime mais favorável ao acusado, diz TJAM

É o Habeas Corpus o instrumento adequado para se combater a ilegalidade de uma prisão, porém, se o interessado alega que há excesso de prazo ante negligência do magistrado em impulsionar o processo, o fato deve restar evidenciado sumariamente na ação, não se acolhendo o pedido de soltura, destacadamente quando se possa extrair que o alegado excesso recai na contramão da postura incensurável da autoridade coatora que adota as medidas necessárias para o desfecho do processo penal. A conclusão é do Desembargador Cezar Luiz Bandiera que denegou habeas corpus a Gustavo Ramon de Oliveira Pereira, acusado de tráfico de drogas.

Segundo a defesa, desde outubro de 2020, data da prisão em flagrante, o acusado aguarda instrução processual, até então, não realizada, por não ter sido localizado o corréu, e sem que a autoridade coatora, o juízo da 1ª Vecute, tomasse a iniciativa de adotar diligências para que o novo endereço do agente viesse aos autos. 

No entanto, o julgado concluiu, em sentido diverso, que o juízo de Primeira Instância vem adotando providências para a exigida dinâmica processual, afastando a procedência do constrangimento ante o excesso de prazo. Na denegação da ordem se abordou, ainda, o fato de que não se poderia dar acolhida ao pedido de que, com projeção do regime de execução penal, em face de condenação, o acusado teria direito subjetivo à liberdade vigiada.

O prognóstico de que a prisão cautelar seja desproporcional porque, na projeção de futura condenação, ante condições favoráveis do agente, o regime de execução não será o fechado é circunstância impossível de aferir, matéria adstrita à hipótese de condenação. Concluiu-se no julgamento que estariam presentes motivos autorizadores da prisão preventiva cautelar, sem constrangimento ilegal evidenciado.

Leia o julgado:

Habeas Corpus Criminal nº 4005956-09.2021.8.04.0000. Paciente : Gustavo Ramon de Oliveira Pereira. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. 1. Diante dos indícios de autoria e materialiadade existentes nos autos digitais, bem como considerando a necessidade de
resguardar a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva demonstrado a partir da existência de outras demandas penais em curso neste Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva; 2. Não é possível precisar, nesse momento processual, eventual regime prisional a ser fixado por ocasião da sentença, o que impossibilita o acolhimento da tese de ofensa à proporcionalidade; 3. Presentes os requisitos da segregação cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, revogar a restrição cautelar; 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO

Leia mais

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada...

Banco perde recurso após ignorar precedente obrigatório sobre cartão consignado no TJAM

Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na...

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região...

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a...

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio...