É o Habeas Corpus o instrumento adequado para se combater a ilegalidade de uma prisão, porém, se o interessado alega que há excesso de prazo ante negligência do magistrado em impulsionar o processo, o fato deve restar evidenciado sumariamente na ação, não se acolhendo o pedido de soltura, destacadamente quando se possa extrair que o alegado excesso recai na contramão da postura incensurável da autoridade coatora que adota as medidas necessárias para o desfecho do processo penal. A conclusão é do Desembargador Cezar Luiz Bandiera que denegou habeas corpus a Gustavo Ramon de Oliveira Pereira, acusado de tráfico de drogas.
Segundo a defesa, desde outubro de 2020, data da prisão em flagrante, o acusado aguarda instrução processual, até então, não realizada, por não ter sido localizado o corréu, e sem que a autoridade coatora, o juízo da 1ª Vecute, tomasse a iniciativa de adotar diligências para que o novo endereço do agente viesse aos autos.
No entanto, o julgado concluiu, em sentido diverso, que o juízo de Primeira Instância vem adotando providências para a exigida dinâmica processual, afastando a procedência do constrangimento ante o excesso de prazo. Na denegação da ordem se abordou, ainda, o fato de que não se poderia dar acolhida ao pedido de que, com projeção do regime de execução penal, em face de condenação, o acusado teria direito subjetivo à liberdade vigiada.
O prognóstico de que a prisão cautelar seja desproporcional porque, na projeção de futura condenação, ante condições favoráveis do agente, o regime de execução não será o fechado é circunstância impossível de aferir, matéria adstrita à hipótese de condenação. Concluiu-se no julgamento que estariam presentes motivos autorizadores da prisão preventiva cautelar, sem constrangimento ilegal evidenciado.
Leia o julgado:
Habeas Corpus Criminal nº 4005956-09.2021.8.04.0000. Paciente : Gustavo Ramon de Oliveira Pereira. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. 1. Diante dos indícios de autoria e materialiadade existentes nos autos digitais, bem como considerando a necessidade de
resguardar a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva demonstrado a partir da existência de outras demandas penais em curso neste Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva; 2. Não é possível precisar, nesse momento processual, eventual regime prisional a ser fixado por ocasião da sentença, o que impossibilita o acolhimento da tese de ofensa à proporcionalidade; 3. Presentes os requisitos da segregação cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, revogar a restrição cautelar; 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO