Não se atende a suspensão de execução em Recurso Especial se este sequer foi interposto

Não se atende a suspensão de execução em Recurso Especial se este sequer foi interposto

Não tendo o Recurso Especial sido distribuído ou sequer sido interposto, não cabe ao Relator, no STJ, atender a pedido de tutela provisória com efeito suspensivo. No caso examinado pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência requerida contra o Tribunal do Amazonas, teve o objetivo de atribuir  efeito suspensivo a recurso especial que ainda seria interposto pelos interessados Kirton Bank e Bradesco contra decisão que determinou a transferência de R$ 35 milhões, em liquidação de sentença, a ex-funcionários do antigo BEA contra sua Caixa de Assistência, hoje administrada pelas referidas instituições financeiras. 

As instituições financeiras debateram que a Vice-Presidência do TJAM concedeu anteriormente uma liminar resguardando os efeitos do provimento de recurso especial futuro. Porém, posteriormente, a liminar foi revogada, com intimação para que a execução fosse sequenciada, o que motivou o pedido de tutela de urgência ante o STJ para a atribuição  de efeito suspensivo a favor dos Bancos requerentes no âmbito do agravo de instrumento  que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença a favor dos funcionários exequentes. 

Como definiu o Ministro para não atender ao pedido de tutela de urgência os próprios Requerentes noticiaram expressamente que “a tutela provisória de urgência que se requer por meio da presente petição tem por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto pelos ora requerentes no âmbito de agravo de instrumento“. Logo, o pedido de concessão de efeito suspensivo referiu-se a recurso especial que sequer foi interposto.

Os recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do novo Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo. Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

“Não tendo sido inaugurada a jurisdição extraordinária, não se pode conhecer da pretensão ora formulada.Nesse sentido, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço da Tutela Cautelar Antecipada”, dispôs Og Fernandes.

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 328 – AM (2024/0002612-0)

 

 

 

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