Mulher é condenada por incêndio qualificado após atear fogo em quitinete

Mulher é condenada por incêndio qualificado após atear fogo em quitinete

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de uma mulher por incêndio qualificado após atear fogo voluntariamente em roupas e colchão na quitinete de seu ex-companheiro, motivada por vingança pessoal.

O caso ocorreu em março de 2024, no Setor Oeste da Estrutural, quando a mulher, após ser ameaçada pelo ex-companheiro embriagado, decidiu atear fogo nos pertences dele. Segundo os autos, ela utilizou álcool etílico como acelerante e causou danos avaliados em R$ 2 mil ao imóvel, que pertencia a terceira pessoa e abrigava outras quitinetes no mesmo lote.

A defesa pediu a desclassificação do crime para dano qualificado, sob o argumento de que não houve perigo concreto à coletividade, já que o imóvel estava desocupado no momento do incêndio e os danos foram de pequena monta. Subsidiariamente, solicitou redução da pena com base em atenuantes como confissão espontânea e motivo de relevante valor moral.

No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos defensivos. O laudo pericial comprovou que o incêndio, embora de intensidade leve, gerou risco concreto à vida e integridade física de eventuais ocupantes da edificação e imóveis vizinhos, devido à produção de calor, fumaça e gases aquecidos. Conforme destacou o relator, “restou suficientemente demonstrado que a ré, intencionalmente, ateou fogo (…) gerando perigo à incolumidade pública e às pessoas residentes no prédio”.

Os desembargadores também afastaram a aplicação da atenuante por motivo de relevante valor moral, pois a vingança pessoal revela motivo egoístico e reprovável, incompatível com o espírito da norma. Quanto à confissão espontânea, embora reconhecida, não resultou em redução da pena por ter sido fixada no mínimo legal.

A Turma manteve a pena de  quatro anos de reclusão e 13 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto, foi considerado que a conduta ocorreu em área residencial densamente habitada e com uso de acelerante, o que configurou crime de incêndio qualificado.

A decisão foi unânime.

Decisão:0708527-85.2024.8.07.0001

 

Com informações di TJ-DFT

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