Ministro rejeita tese de terceirização de atividade e mantém condenação trabalhista no Amazonas

Ministro rejeita tese de terceirização de atividade e mantém condenação trabalhista no Amazonas

O ministro Cristiano Zanin rejeitou a reclamação da empresa Manaus Diagnósticos contra decisão do TRT-11 sob o fundamento de que não havia aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes do STF citados pela empresa, mantendo condenação por vínculos trabalhistas e afastando a tese de tercerização de atividades-fim.

Segundo o ministro, os temas 725 da repercussão geral e a ADPF 324 tratam da licitude da terceirização e da possibilidade de contratação de serviços sem formação de vínculo empregatício. No entanto, no caso concreto, o TRT-11 reconheceu o vínculo de emprego com base em provas que demonstravam a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação 77.392, proposta pela empresa Madim Manaus Diagnósticos Médicos de Apoio à Gestão de Saúde Ltda contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11).

A empresa alegava que o acórdão questionado teria descumprido os precedentes fixados pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 RG, Tema 725 da repercussão geral, que permitiram a terceirização de atividades-fim.

Fundamentos da reclamação

A reclamante sustentou que a decisão do TRT-11 contrariava a jurisprudência do STF ao reconhecer o vínculo empregatício de uma técnica em radiologia, mesmo havendo contrato de prestação de serviços. Segundo a empresa, a contratação de profissionais autônomos está devidamente regulamentada e não pode ser presumida como relação empregatícia. Ainda argumentou que a segurança jurídica exige estabilidade e previsibilidade nas relações de trabalho, afastando a interferência da Justiça do Trabalho nos contratos civis.

A Madim Manaus defendeu que a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas são lícitas e que a decisão do TRT-11 desconsiderou esse entendimento, impondo à empresa obrigações trabalhistas indevidas. Por isso, pleiteava a anulação do acórdão do TRT-11 e a prolação de nova decisão que observasse a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.

Decisão do STF

O ministro Cristiano Zanin rejeitou a reclamação sob o fundamento de que não havia aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes do STF citados pela empresa. Segundo o ministro, os temas 725 da repercussão geral e a ADPF 324 tratam da licitude da terceirização e da possibilidade de contratação de serviços sem formação de vínculo empregatício.

No entanto, no caso concreto, o TRT-11 reconheceu o vínculo de emprego com base em provas que demonstravam a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator destacou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a autonomia da profissional contratada. Além disso, frisou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas e fatos já examinados pelas instâncias ordinárias.

Assim, o ministro julgou improcedente o pedido e, consequentemente, prejudicada a análise do pedido liminar.

 A decisão do STF reforça o entendimento de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada para contestar decisões trabalhistas baseadas em provas fáticas. Além disso, reafirma que a terceirização é permitida, mas não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando os requisitos da relação de emprego estão presentes. Dessa forma, a decisão do TRT-11 permanece válida, mantendo-se o reconhecimento do vínculo de emprego da técnica em radiologia

RECLAMAÇÃO 77.392 AMAZONAS

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